Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO 1ºAPELADO2º
APELANTE: RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801666-85.2022.8.10.0128 1ºAPELANTE/2º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Dutra de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato e condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignado com a sentença, o 1º Apelante frisou a regularidade do contrato, afirmando que o documento anexado tratava-se de um refinanciamento de uma dívida anterior e que restou comprovado a assinatura devida do 2º apelante, por meio da impressão digital, assim demonstrou que cumpriu todos os requisitos de validade, argumentando que a ausência da assinatura a rogo, parte apenas de uma falta de observação a uma simples formalidade. Por essas razões, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedentes os pedidos da exordial. Inconformado com o julgado, o autor apelou, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para cumprir sua função compensatória e pedagógica, requerendo sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, que a devolução dos valores descontados fosse feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista a ilegalidade da cobrança e a natureza da relação de consumo. Contrarrazões regularmente apresentadas pelas partes, pugnando pelos seus interesses e o desprovimento dos apelos adversos aos seus pedidos. Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do 2º recurso, defendendo a nulidade do contrato em razão do analfabetismo do autor e da ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. É o relatório. DECIDO. Valendo-me da Súmula 568 do STJ e do IRDR nº 53.983/2016, Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise dos méritos recursais. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do 2º Apelante. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." In casu,
trata-se de consumidor analfabeto, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, aposição da digital, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco, ora 1º Apelante, consta apenas a impressão digital e subscrição de duas testemunhas, sem contudo, conter o anexo dos documentos pessoais, tanto do auto quanto das testemunhas e a assinatura a rogo, não observando o que exige o art. 595 do Código Civil, bem como a orientação do STJ. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). Por tais apontamentos, é válida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a 2ª Apelante teria se vinculado ao 2º Apelado, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Quanto aos danos morais, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2022, p. 669). À luz da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça, a efetivação de sucessivos e indevidos descontos da conta bancária do consumidor, como reflete o caso sob análise, é causa suficiente a deflagrar o prejuízo extrapatrimonial, máxime porque se está a tratar de pessoa hipossuficiente, cujo abate de valores detém a aptidão de onerar a renda básica mensal da família. Assim, na específica situação discutida, me alinho à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que deve ser arbitrado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na dicção daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ - AgInt no AREsp n. 2.063.845-MS. Relator: Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data de Julgamento: 13/06/2022. Data de Publicação no DJe: 29/06/2022).
Ante o exposto, conheço os recursos, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º, reformando a sentença tão somente para majorar os danos morais e fixá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e condenar o 1º Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorando em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA