Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813248-51.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO JOSE NOGUEIRA PORTELA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A
EXECUTADO: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO Com o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo dos honorários de sucumbência. Consoante o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários constituem direito do advogado, tendo natureza alimentar. Destarte, considerando que a execução é exclusivamente das verbas que são dos advogados do autor, cumpre o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, dado que direito a gratuidade da parte representada é pessoal, não se estendendo em benefício do advogado. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o demandante para que demonstre o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Havendo a comprovação, INTIME-SE, em ato contínuo, o demandado, por seus advogados constituídos, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIME-SE o demandante para juntar no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado e permitir a execução mais efetiva do ato. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE a ré para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 4666/2023)