Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0800226-16.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) TESTEMUNHA: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Polo Passivo: OTACILIO VIEIRA LOPES DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença que versa sobre obrigação de pagar, no qual a parte exequente foi devidamente instada a promover o recolhimento das custas necessárias à efetivação de diligência constritiva por meio do sistema SISBAJUD, permanecendo, todavia, inerte. Com efeito, a execução civil, especialmente na fase de cumprimento de sentença, rege-se pelo princípio da cooperação processual, impondo às partes o dever de atuar de forma diligente para a efetivação da tutela jurisdicional. Nesse contexto, incumbe ao exequente impulsionar o feito, sobretudo quando a prática de atos executivos depende de providências que lhe são diretamente atribuídas, como o recolhimento de despesas processuais indispensáveis à realização de medidas constritivas. Nesse sentido, a ausência de recolhimento das custas necessárias inviabiliza a adoção de providências executivas pelo juízo, notadamente a pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sistema que demanda prévio custeio para sua operacionalização. A inércia da parte credora, portanto, constitui óbice concreto ao regular prosseguimento da execução. Além disso, a paralisação do feito por desídia da parte interessada autoriza a suspensão do processo, em observância à racionalidade procedimental e à adequada gestão do acervo processual, evitando-se a movimentação inútil da máquina judiciária em processos sem efetiva perspectiva de avanço. Tal medida preserva, ainda, a utilidade da jurisdição e impede o prolongamento indefinido de execuções sem impulso válido. Dessa forma, a suspensão do processo se mostra medida adequada e proporcional, permitindo à parte exequente, caso retome o interesse no prosseguimento do feito, promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, sem prejuízo da posterior adoção das consequências legais decorrentes da persistência da inércia. DELIBERAÇÃO a) SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inércia da parte exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias à realização de penhora via SISBAJUD; b) Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, CERTIFIQUE-SE nos autos, voltando conclusos para análise de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921,§5º, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte exequente acerca do teor desta decisão, para ciência e eventual regularização do feito. Brejo/MA, data assinada eletronicamente. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo /MA. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário