Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OTACÍLIO VIEIRA LOPES ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615-A
APELADO: BANCO ITAU/UNIBANCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS E RAZÕES DETERMINANTES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A sentença de extinção foi fundamentada ao argumento de que “a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que, embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou”, revelando a ausência de interesse processual, tendo o magistrado “a quo” julgado extinto o processo com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil”, sendo essa a razão determinante, a motivação, ratio decidendi da conclusão do julgador. II. E o apelo, por sua vez, não descreve uma linha argumentativa sobre os aspectos preponderantes que ensejaram o dispositivo sentencial. Ao revés, traz questões alienígenas aos autos, como a tese recursal de “litigância de má-fé” e “não gratuidade da justiça”. III. Caracterizada a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem, atacando a ratio decidendi da decisão hostilizada, o que não ocorre no caso (CPC, art. 932, III). IV. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800227-98.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACÍLIO VIEIRA LOPES, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA que julgou improcedente os pedidios autorais na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por si em face do BANCO ITAU/UNIBANCO S/A. De acordo com a exordial, a autora ajuizou ação em face do Banco Itaú com o objetivo de questionar empréstimo descontado em seu benefício previdenciário, o qual afirma não ter contratado, referente ao contrato nº 553438484, no valor de R$ 1.970,71, a ser pago em 72 prestações de R$ 56,52, com início dos descontos em 06/2015 e fim em 02/2019. Almeja a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares e apresentou documentação, pedindo a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (ID 36434014), argumentando: a não gratuidade da justiça; litigância de má-fé. Ao final pede pela total procedência do recurso para anular integralmente a sentença, com a determinação de prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID 36434016) pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo não conhecimento ID 36711817. É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade de a Apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese. A sentença de extinção foi fundamentada ao argumento de que “que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração. Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.”, revelando a improcedência dos pedidos. E o apelo, por sua vez, não descreve uma linha argumentativa sobre os aspectos preponderantes que ensejaram o dispositivo sentencial. Ao revés, traz questões alienígenas aos autos, como a tese recursal de “litigância de má-fé” e “não gratuidade da justiça”. A tese recursal, portanto, está dissociada da fundamentação da sentença. Por tal razão, a análise do recurso esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido. A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir transcritos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm. Cív. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm. Cív. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC, art. 932, III). Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 01 de julho de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A12