Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENAN RODRIGUES SORVOS - MA9519-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0801549-29.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801549-29.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO PEREIRA OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelos advogados das partes (ID 68727096), estando subscritos pelos Advogados das partes, os quais possuem poderes para transigir (ID 18433916 e ID 76989746), observando-se o disposto no art.425, VI, do Código de Processo Civil. Petição do requerido informando que realizou o pagamento, juntando o comprovante no ID 69809454. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes (ID 68727096) nos termos delineados na minuta juntada aos autos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e no art. 425, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Considerando o valor depositado no ID 69809454, intime-se a parte Autora, por intermédio de advogado (a), para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores, em face da previsão do Art.8°, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020. Em seguida, expeça-se o respectivo alvará judicial para transferência do valor depositado (ID 69809454), com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".