Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB-MA nº 10860-A) e VALERIA CRUZ LIMA (OAB-MA nº 22007) Parte Requerida/
Trata-se de pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte autora em 03/09/2024, com fundamento no alegado descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Contudo, observa-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20/10/2023, tendo determinado a suspensão dos descontos e condenado o réu ao pagamento de danos materiais e morais, sem, no entanto, prever qualquer cominação de multa diária. Com a preclusão de todos os recursos cabíveis, operou-se a coisa julgada formal, tornando a sentença imutável no processo, e, simultaneamente, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), que impede a rediscussão do mérito da decisão em qualquer outro processo. A formação de coisa julgada torna a sentença transitada em julgado imutável e indiscutível, inclusive quanto ao conteúdo e extensão da obrigação nela fixada. A parte autora invoca, ainda, o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os limites da coisa julgada, de modo que sua aplicação na fase de cumprimento de sentença só é admissível quando a sentença for omissa quanto à multa e ainda não tiver transitado em julgado. No presente caso, não houve omissão, mas sim opção expressa do juízo sentenciante por não fixar astreintes, o que obsta sua posterior imposição, e, tanto é verdadeira essa afirmação que a sentença não foi objeto de embargos de declaração, recurso cabível nas hipóteses de omissão. Nessa perspectiva, a pretensão de inserção superveniente de multa cominatória encontra óbice intransponível nos limites objetivos da coisa julgada, porquanto modificaria o conteúdo do título judicial tal como definitivamente constituído, em desacordo com o disposto no art. 505, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a cominação de multa, por se tratar de provimento acessório de natureza coercitiva, deve ser fixada na fase de conhecimento, ou ao menos antes do trânsito em julgado da sentença, não sendo admissível sua inclusão posterior como meio autônomo de coerção, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Assim, a ausência de previsão expressa da multa na sentença transitada em julgado impede o acolhimento do pleito extemporâneo, ainda que fundamentado no alegado descumprimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse respaldo jurídico para a imposição de astreintes neste momento processual, ainda assim o pedido seria indeferido. É que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB-MA nº 10860-A) e VALERIA CRUZ LIMA (OAB-MA nº 22007) Parte Requerida/
Trata-se de pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte autora em 03/09/2024, com fundamento no alegado descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Contudo, observa-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20/10/2023, tendo determinado a suspensão dos descontos e condenado o réu ao pagamento de danos materiais e morais, sem, no entanto, prever qualquer cominação de multa diária. Com a preclusão de todos os recursos cabíveis, operou-se a coisa julgada formal, tornando a sentença imutável no processo, e, simultaneamente, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), que impede a rediscussão do mérito da decisão em qualquer outro processo. A formação de coisa julgada torna a sentença transitada em julgado imutável e indiscutível, inclusive quanto ao conteúdo e extensão da obrigação nela fixada. A parte autora invoca, ainda, o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os limites da coisa julgada, de modo que sua aplicação na fase de cumprimento de sentença só é admissível quando a sentença for omissa quanto à multa e ainda não tiver transitado em julgado. No presente caso, não houve omissão, mas sim opção expressa do juízo sentenciante por não fixar astreintes, o que obsta sua posterior imposição, e, tanto é verdadeira essa afirmação que a sentença não foi objeto de embargos de declaração, recurso cabível nas hipóteses de omissão. Nessa perspectiva, a pretensão de inserção superveniente de multa cominatória encontra óbice intransponível nos limites objetivos da coisa julgada, porquanto modificaria o conteúdo do título judicial tal como definitivamente constituído, em desacordo com o disposto no art. 505, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a cominação de multa, por se tratar de provimento acessório de natureza coercitiva, deve ser fixada na fase de conhecimento, ou ao menos antes do trânsito em julgado da sentença, não sendo admissível sua inclusão posterior como meio autônomo de coerção, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Assim, a ausência de previsão expressa da multa na sentença transitada em julgado impede o acolhimento do pleito extemporâneo, ainda que fundamentado no alegado descumprimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse respaldo jurídico para a imposição de astreintes neste momento processual, ainda assim o pedido seria indeferido. É que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB-MA nº 10860-A) e VALERIA CRUZ LIMA (OAB-MA nº 22007) Parte Requerida/
Trata-se de pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte autora em 03/09/2024, com fundamento no alegado descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Contudo, observa-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20/10/2023, tendo determinado a suspensão dos descontos e condenado o réu ao pagamento de danos materiais e morais, sem, no entanto, prever qualquer cominação de multa diária. Com a preclusão de todos os recursos cabíveis, operou-se a coisa julgada formal, tornando a sentença imutável no processo, e, simultaneamente, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), que impede a rediscussão do mérito da decisão em qualquer outro processo. A formação de coisa julgada torna a sentença transitada em julgado imutável e indiscutível, inclusive quanto ao conteúdo e extensão da obrigação nela fixada. A parte autora invoca, ainda, o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os limites da coisa julgada, de modo que sua aplicação na fase de cumprimento de sentença só é admissível quando a sentença for omissa quanto à multa e ainda não tiver transitado em julgado. No presente caso, não houve omissão, mas sim opção expressa do juízo sentenciante por não fixar astreintes, o que obsta sua posterior imposição, e, tanto é verdadeira essa afirmação que a sentença não foi objeto de embargos de declaração, recurso cabível nas hipóteses de omissão. Nessa perspectiva, a pretensão de inserção superveniente de multa cominatória encontra óbice intransponível nos limites objetivos da coisa julgada, porquanto modificaria o conteúdo do título judicial tal como definitivamente constituído, em desacordo com o disposto no art. 505, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a cominação de multa, por se tratar de provimento acessório de natureza coercitiva, deve ser fixada na fase de conhecimento, ou ao menos antes do trânsito em julgado da sentença, não sendo admissível sua inclusão posterior como meio autônomo de coerção, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Assim, a ausência de previsão expressa da multa na sentença transitada em julgado impede o acolhimento do pleito extemporâneo, ainda que fundamentado no alegado descumprimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse respaldo jurídico para a imposição de astreintes neste momento processual, ainda assim o pedido seria indeferido. É que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB-MA nº 10860-A) e VALERIA CRUZ LIMA (OAB-MA nº 22007) Parte Requerida/
Trata-se de pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte autora em 03/09/2024, com fundamento no alegado descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Contudo, observa-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20/10/2023, tendo determinado a suspensão dos descontos e condenado o réu ao pagamento de danos materiais e morais, sem, no entanto, prever qualquer cominação de multa diária. Com a preclusão de todos os recursos cabíveis, operou-se a coisa julgada formal, tornando a sentença imutável no processo, e, simultaneamente, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), que impede a rediscussão do mérito da decisão em qualquer outro processo. A formação de coisa julgada torna a sentença transitada em julgado imutável e indiscutível, inclusive quanto ao conteúdo e extensão da obrigação nela fixada. A parte autora invoca, ainda, o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os limites da coisa julgada, de modo que sua aplicação na fase de cumprimento de sentença só é admissível quando a sentença for omissa quanto à multa e ainda não tiver transitado em julgado. No presente caso, não houve omissão, mas sim opção expressa do juízo sentenciante por não fixar astreintes, o que obsta sua posterior imposição, e, tanto é verdadeira essa afirmação que a sentença não foi objeto de embargos de declaração, recurso cabível nas hipóteses de omissão. Nessa perspectiva, a pretensão de inserção superveniente de multa cominatória encontra óbice intransponível nos limites objetivos da coisa julgada, porquanto modificaria o conteúdo do título judicial tal como definitivamente constituído, em desacordo com o disposto no art. 505, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a cominação de multa, por se tratar de provimento acessório de natureza coercitiva, deve ser fixada na fase de conhecimento, ou ao menos antes do trânsito em julgado da sentença, não sendo admissível sua inclusão posterior como meio autônomo de coerção, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Assim, a ausência de previsão expressa da multa na sentença transitada em julgado impede o acolhimento do pleito extemporâneo, ainda que fundamentado no alegado descumprimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse respaldo jurídico para a imposição de astreintes neste momento processual, ainda assim o pedido seria indeferido. É que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB-MA nº 10860-A) e VALERIA CRUZ LIMA (OAB-MA nº 22007) Parte Requerida/
Trata-se de pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte autora em 03/09/2024, com fundamento no alegado descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Contudo, observa-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20/10/2023, tendo determinado a suspensão dos descontos e condenado o réu ao pagamento de danos materiais e morais, sem, no entanto, prever qualquer cominação de multa diária. Com a preclusão de todos os recursos cabíveis, operou-se a coisa julgada formal, tornando a sentença imutável no processo, e, simultaneamente, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), que impede a rediscussão do mérito da decisão em qualquer outro processo. A formação de coisa julgada torna a sentença transitada em julgado imutável e indiscutível, inclusive quanto ao conteúdo e extensão da obrigação nela fixada. A parte autora invoca, ainda, o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os limites da coisa julgada, de modo que sua aplicação na fase de cumprimento de sentença só é admissível quando a sentença for omissa quanto à multa e ainda não tiver transitado em julgado. No presente caso, não houve omissão, mas sim opção expressa do juízo sentenciante por não fixar astreintes, o que obsta sua posterior imposição, e, tanto é verdadeira essa afirmação que a sentença não foi objeto de embargos de declaração, recurso cabível nas hipóteses de omissão. Nessa perspectiva, a pretensão de inserção superveniente de multa cominatória encontra óbice intransponível nos limites objetivos da coisa julgada, porquanto modificaria o conteúdo do título judicial tal como definitivamente constituído, em desacordo com o disposto no art. 505, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a cominação de multa, por se tratar de provimento acessório de natureza coercitiva, deve ser fixada na fase de conhecimento, ou ao menos antes do trânsito em julgado da sentença, não sendo admissível sua inclusão posterior como meio autônomo de coerção, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Assim, a ausência de previsão expressa da multa na sentença transitada em julgado impede o acolhimento do pleito extemporâneo, ainda que fundamentado no alegado descumprimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse respaldo jurídico para a imposição de astreintes neste momento processual, ainda assim o pedido seria indeferido. É que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte Requerente/Autor(a): MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB-MA nº 10860-A) e VALERIA CRUZ LIMA (OAB-MA nº 22007) Parte Requerida/
Trata-se de pedido de fixação de multa cominatória (astreintes) formulado pela parte autora em 03/09/2024, com fundamento no alegado descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença. Contudo, observa-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20/10/2023, tendo determinado a suspensão dos descontos e condenado o réu ao pagamento de danos materiais e morais, sem, no entanto, prever qualquer cominação de multa diária. Com a preclusão de todos os recursos cabíveis, operou-se a coisa julgada formal, tornando a sentença imutável no processo, e, simultaneamente, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), que impede a rediscussão do mérito da decisão em qualquer outro processo. A formação de coisa julgada torna a sentença transitada em julgado imutável e indiscutível, inclusive quanto ao conteúdo e extensão da obrigação nela fixada. A parte autora invoca, ainda, o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para compelir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os limites da coisa julgada, de modo que sua aplicação na fase de cumprimento de sentença só é admissível quando a sentença for omissa quanto à multa e ainda não tiver transitado em julgado. No presente caso, não houve omissão, mas sim opção expressa do juízo sentenciante por não fixar astreintes, o que obsta sua posterior imposição, e, tanto é verdadeira essa afirmação que a sentença não foi objeto de embargos de declaração, recurso cabível nas hipóteses de omissão. Nessa perspectiva, a pretensão de inserção superveniente de multa cominatória encontra óbice intransponível nos limites objetivos da coisa julgada, porquanto modificaria o conteúdo do título judicial tal como definitivamente constituído, em desacordo com o disposto no art. 505, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a cominação de multa, por se tratar de provimento acessório de natureza coercitiva, deve ser fixada na fase de conhecimento, ou ao menos antes do trânsito em julgado da sentença, não sendo admissível sua inclusão posterior como meio autônomo de coerção, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. Assim, a ausência de previsão expressa da multa na sentença transitada em julgado impede o acolhimento do pleito extemporâneo, ainda que fundamentado no alegado descumprimento da obrigação. Ademais, mesmo que houvesse respaldo jurídico para a imposição de astreintes neste momento processual, ainda assim o pedido seria indeferido. É que as astreintes visam compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. O Juiz não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta, impondo multa diária por descumprimento (astreinte). Por isso mesmo, se é verdade que o juiz não pode compelir o réu/devedor, fisicamente, a cumprir a obrigação pessoal, não é menos verídico que o Estado-Juiz tem o dever de informá-lo do comportamento exigido pelo direito. Compulsando-se os autos verifica-se que a sentença condenatória foi publicado no Dje, intimando o executado por meio do seu advogado, não havendo nos documentos acostados na inicial nenhum indício de que o executado foi intimado pessoalmente para cumprir a ordem relativa a obrigação de fazer. Como, então, poder-se-ia exigir da parte o cumprimento de obrigação pessoal a qual não detinha ciência? Por conta destas particularidades, ainda sob a égide do CPC/73, o Tribunal da Cidadania editou o enunciado de Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Destarte, tendo em vista o descumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor para efetuar o cumprimento da obrigação de fazer, sendo tal intimação pré-requisito para incidência das astreintes. Por se tratar de obrigação pessoal, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) enseja que a parte deva tomar ciência pessoal do comportamento que o Poder Judiciário lhe exigiu, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo possível suprir essa omissão pela mera intimação dos advogados. No julgamento do EREsp 1360577 / MG, que pôs fim a discussão sobre a aplicabilidade da súmula 410/STJ no CPC/15, o ministro João Otávio de Noronha resumiu a discussão sobre o tema da seguinte forma: "Lembro que a regra geral sobre intimações leva em conta a pessoa a quem cabe cumprir a ordem judicial: o advogado, quanto aos atos postulatórios; parte, quanto à prática de um ato pessoal". Pontue-se que a Sumula 410/STJ permanece plenamente vigente sob a égide do CPC/2015, pois o legislador processual civil, ao indicar as formas de intimação para cumprimento de sentença, no §2º do art. 513, promoveu silêncio eloquente, o qual deve ser interpretado em harmonia com as clausulas do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inscritas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República. Segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “é imperioso, diante do total silêncio da lei, que a intimação seja feita pessoalmente ao obrigado, não ao seu patrono, pois se trata de intimar a praticar atos que dependem da atuação pessoal da parte" [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol. 4. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 525]. E a razão de ser dessa intimação pessoal repousa no fato de que não se pode transferir, ao advogado, responsabilidade por empreender diligências para localizar e informar seu cliente de dever personalíssimo, o que poderia, a um só tempo, inviabilizar a atividade profissional do causídico e ensejar prejuízos à parte que só ela própria pode suportar (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo. Agosto/2013. Vol. 222, págs. 65-89). Tal entendimento encontra-se consolidado pela jurisprudência pela Corte Especial do STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp nº 1.360.577/MG, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Data de Julgamento: 19/12/2018, Data de Publicação no DJe: 07/03/2019)". AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COBRANÇA DE MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA E AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Assim, deve-se aplicar o art. 926 do CPC/2015, segundo o qual os juízes devem observar a integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial, quando deflui de Sumula do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a teor do art. 927, IV do CPC/2015. Portanto, verifica-se que o executado não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, o que deve ocorrer na pessoa de Gerente ou empregado com cargo equivalente ou superior. Nesse ponto, nem mesmo se aplica o art. 246, caput e §1º, com a redação da Lei 14.195/2021, pois não foi enviado e-mail para Gerência do banco executado nem a parte exequente exigiu que o fizesse. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 502 e 505, I, do Código de Processo Civil. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
30/05/2025, 00:00
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
19/05/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:54
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 11:53
Desarquivamento
13/12/2024, 11:53
Retificação de Classe Processual
13/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:40
Definitivo
29/08/2024, 15:21
Documento (Certidão)
29/08/2024, 15:12
Documento
17/07/2024, 14:23
Documento
17/07/2024, 14:23
Documento
17/07/2024, 14:23
Desarquivamento
17/07/2024, 14:22
Documento (Certidão)
17/07/2024, 10:02
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:54
Outras Decisões
20/06/2024, 23:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 15:44
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:04
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:25
Publicação
17/03/2024, 00:44
Publicação
17/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 104507549), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 104507549), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 104507549), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
08/03/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
07/03/2024, 14:13
Mero expediente
06/03/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 09:35
Decurso de Prazo
06/11/2023, 02:03
Publicação
27/10/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as parte requerida, por seu Advogado, para se manifestar acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 24/10/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802055-46.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:02
Documento (Certidão)
24/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:45
Recebimento (competência exclusiva)
23/10/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, bem como do cartão de crédito emitido indevidamente em seu nome, o que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, na e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação, uma vez que os documentos da suposta contratação realizada são totalmente divergentes do contrato questionado pela autora, não havendo também qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802055-46.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 13 a 20 de setembro de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007-A IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 13/09/2023 e o término às 15:00 do dia 20/09/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de setembro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802055-46.2022.8.10.0039
05/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 15:33
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:58
Outras Decisões
16/04/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 15:03
Documento (Certidão)
08/02/2023, 15:03
Publicação
29/01/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2023, 01:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802055-46.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra/MA, 10 de janeiro de 2023. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
11/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:54
Documento (Certidão)
10/01/2023, 09:53
Publicação
25/10/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95. Diante da ausência da parte requerente em audiência designada, bem como a ausência da contestação, reconheço a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, produzindo os seus efeitos. Inicialmente, impende asseverar que o requerido é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo a requerente consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma. Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, impondo-se a aplicação das normas consumeristas. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Senão vejamos. O requerente comprovou que foi realizado contrato de nº 20219001117000 364000 de reserva de margem para cartão de crédito pelo banco réu, com descontos em sua margem consignável, durante 08 (oito) meses, no valor de R$ 55,00, valor que deve ser restituído em dobro. O que se depreende dos documentos apresentados é a realização de um contrato sem que o consumidor tivesse conhecimento, feriando, assim, princípios basilares do Código Consumerista, tais como: o princípio da informação e da transparência.
Intimação - Processo n.º 0802055-46.2022.8.10.0039
Trata-se de uma prática abusiva que deve ser inibida. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Sem dúvidas, presente cláusula abusiva e arbitrária, que não foi devidamente repassada ao contratante, gerando, por consequência, violação de direitos da personalidade do mesmo. Assim, entendo que, não há como afastar a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da imposição de prestações abusivas e excessivamente onerosas à parte hipossuficiente da relação negocial. Em sendo assim, entendo que o consumidor, quando da realização do contrato, não foi informado de suas nuances, tampouco de suas consequências, razão pela qual não deve ser obrigado ao seu cumprimento, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Quanto aos danos materiais, entendo cabíveis, haja vista que não há nos autos comprovação que o requerente recebeu o valor do empréstimo realizado. Assim, de acordo com documento trazido pela parte requerente restou demonstrado que o prejuízo suportado pelo autor importa em R$ 440,00 valor correspondente a soma de parcelas de descontos variados. Isto posto, resta configurado a repetição em dobro de cobrança indevida, haja vista houve prejuízo de ordem patrimonial pela parte autora, correspondendo ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) que deverá ser restituído ao autor. Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão. Outrossim, declaro a nulidade do contrato 20219001117000 364000, não podendo o consumidor sofrer, em virtude deles, quaisquer descontos ou reserva de margem consignável. Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA)
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95. Diante da ausência da parte requerente em audiência designada, bem como a ausência da contestação, reconheço a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, produzindo os seus efeitos. Inicialmente, impende asseverar que o requerido é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo a requerente consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma. Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, impondo-se a aplicação das normas consumeristas. Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Senão vejamos. O requerente comprovou que foi realizado contrato de nº 20219001117000 364000 de reserva de margem para cartão de crédito pelo banco réu, com descontos em sua margem consignável, durante 08 (oito) meses, no valor de R$ 55,00, valor que deve ser restituído em dobro. O que se depreende dos documentos apresentados é a realização de um contrato sem que o consumidor tivesse conhecimento, feriando, assim, princípios basilares do Código Consumerista, tais como: o princípio da informação e da transparência.
Intimação - Processo n.º 0802055-46.2022.8.10.0039
Trata-se de uma prática abusiva que deve ser inibida. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Sem dúvidas, presente cláusula abusiva e arbitrária, que não foi devidamente repassada ao contratante, gerando, por consequência, violação de direitos da personalidade do mesmo. Assim, entendo que, não há como afastar a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da imposição de prestações abusivas e excessivamente onerosas à parte hipossuficiente da relação negocial. Em sendo assim, entendo que o consumidor, quando da realização do contrato, não foi informado de suas nuances, tampouco de suas consequências, razão pela qual não deve ser obrigado ao seu cumprimento, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Quanto aos danos materiais, entendo cabíveis, haja vista que não há nos autos comprovação que o requerente recebeu o valor do empréstimo realizado. Assim, de acordo com documento trazido pela parte requerente restou demonstrado que o prejuízo suportado pelo autor importa em R$ 440,00 valor correspondente a soma de parcelas de descontos variados. Isto posto, resta configurado a repetição em dobro de cobrança indevida, haja vista houve prejuízo de ordem patrimonial pela parte autora, correspondendo ao valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) que deverá ser restituído ao autor. Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão. Outrossim, declaro a nulidade do contrato 20219001117000 364000, não podendo o consumidor sofrer, em virtude deles, quaisquer descontos ou reserva de margem consignável. Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara.
17/10/2022, 00:00
Procedência
11/10/2022, 14:10
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 10:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
31/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:32
Publicação
17/08/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802055-46.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MARLEIDE CARDOSO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: VALERIA CRUZ LIMA (OAB 22007-MA), LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 30/08/2022, às 11:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234). Lago da Pedra-MA, 15/08/2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO