Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar da petição de id n° 77619988 Imperatriz-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Mat. 55101844 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808834-87.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALBERTINA DIAS FEITOSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALBERTINA DIAS FEITOSA, por Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A, para tomar(em) conhecimento do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Certifico que, conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar da petição de id n° 77619988 Imperatriz-MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ANNA CLARA FONSECA ROMA Mat. 55101844 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808834-87.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALBERTINA DIAS FEITOSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALBERTINA DIAS FEITOSA, por Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:04
Publicação
08/09/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808834-87.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ALBERTINA DIAS FEITOSA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar(em) conhecimento do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/08/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:32
Evolução da Classe Processual
09/08/2022, 08:32
Decurso de Prazo
08/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:06
Publicação
16/07/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: ALBERTINA DIAS FEITOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 11 de Julho de 2022. ARIADNE RIBEIRO SALES Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0808834-87.2017.8.10.0040 PARTE
12/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/07/2022, 23:46
Recebimento (competência exclusiva)
01/07/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Albertina Dias Feitosa Advogado: Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando de relação consumerista (Tema 210 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pela autora e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a apelante se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelada, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, vez que a parte autora tem relação com o banco recorrente, a correção monetária, relativa aos danos morais, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1%, também a partir do arbitramento. 6. Apelo provido em parte.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808834-87.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.05.2022 a 26.05.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:27
Desarquivamento
18/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 22:32
Petição (Apelação)
09/08/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:32
Procedência
29/07/2019, 15:19
Procedência
14/05/2019, 15:34
Conclusão (para julgamento)
08/05/2019, 12:38
Mero expediente
08/05/2019, 12:38
Mero expediente
08/05/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:39
Decurso de Prazo
15/04/2019, 16:35
Decurso de Prazo
15/04/2019, 16:35
Conclusão (para julgamento)
27/03/2019, 16:45
Audiência (Juiz(a))
26/03/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:09
Petição (Contestação)
20/03/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:50
Documento (Certidão)
12/02/2019, 11:00
Publicação
06/02/2019, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2019, 07:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2019, 14:19
Audiência (instrução)
06/12/2018, 17:35
Mero expediente
06/12/2018, 17:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 10:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)