Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S):
EMBARGADO: ASSUNCAO DE MARIA BORGES DE SOUSA, ELZILENE ROCHA MARQUES, FELIX DA SILVA LIMA, IDENILDE MADALENA RAPOZO DA SILVA, IZANILDES DA COSTA OLIVEIRA, MARIA CLARA REIS LEAL, MARIA CLEUBA SILVA BARBOSA, MARILEA CANAVIEIRA SCHALCHER CAMPOS, MARINILCE DOS SANTOS MENDES, PAULO GEAN CALDAS, ROSALIA CRISTINA DOS REIS NUNES, ROSIMAR SOARES RODRIGUES, SANDRA CONCEICAO CARNEIRO DA SILVA, VALMIRA DIAS FERREIRA SOUSA, ZAUDINAR DIAQUINO CARVALHO DIAS Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0044184-97.2014.8.10.0001 Vistos em correição,
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do Cumprimento de Sentença promovido por Assunção de Maria Borges de Sousa e outros, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, através da qual o SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Requer o embargado a expedição de precatório em valor a ser devidamente liquidado, referente ao retroativo principal, além dos benefícios da justiça gratuita. Nos presentes Embargos à Execução, o Estado do Maranhão alega a inexigibilidade do título pela coisa julgada inconstitucional e o excesso de execução em razão da limitação temporal de incidência do título executivo, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, requerendo a extinção do cumprimento de sentença ou reconhecimento do excesso de execução. Com a inicial apresentou documentos às fls. 08/63. Em despacho de fl.114 fora determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para adequação dos cálculos exequendos aos parâmetros fixados no Incidente Assunção de Competência nº 18.193/2018, que apresentou certidão de fls.116/149. Relatado, passo a decidir. Inicialmente, quanto ao requerimento da parte Exequente de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, observo que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Com efeito, o Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento". Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018", diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico. Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [.] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [.] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [.] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [.] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. É de se vislumbrar que este E. TJMA já se manifestou expressamente quanto a imediata incidência do IAC em decisão recentíssima proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800443-64.2020.8.10.0000, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018. DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE. REFORMADA. 1. O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3. Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 - Terceira Câmara Cível - Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - Data de Julgamento: 22.09.2020 - Data de Publicação: 24.09.2020). Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do Incidente de Assunção de Competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures, não cabendo a este Juízo de base descumpri-lo por analogia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.235/513/AL, referente à limitação temporal de títulos executivos já transitados em julgado, e REsp nº 1.371.750/PE, sob pena de Reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e IV, do CPC. Quanto à limitação temporal, vislumbro que a referida tese não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 01.02.1998 (art. 3º) - em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) -, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000 e a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada. A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25.11.2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: [.] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 [.] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei. Assim, considerando o teor da certidão da contadoria judicial de fls. 116/149, na qual consta que não existem valores devidos apenas aos exequentes Felix Silva Lima, Paulo Gean Caldas, Elzilene Rocha Marques, Maria Clara Reis Leal e Marinilce dos Santos Mendes, pois todos pertencem a Referência 01 do Grup Mag, assim não possuem diferenças a serem recebidas por eles. Com relação aos demais exequentes, se encontram com vinculos com administração pública no período de 01.02.1998 ate a data de 25 de novembro de 2004, o que deve ser aplicado o entendimento do IAC nº 18.193/2018, havendo valores a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foi admitida na qualidade de servidora, perante o Estado do Maranhão, em momento anterior ao termo final de incidência, razão pela qual reconheço a existência de crédito a ser cobrado, nos termos do art. 535, inciso IV, do CPC. Nesse sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. [.] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi "admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento". 3) Agravo provido. (TJ-MA - AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 - Primeira Câmara Cível - Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar - Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. [.] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA - AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 - Primeira Câmara Cível - Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar - Data de Julgamento: 02.06.2020). Com efeito, diante da aplicação da referida tese aos cálculos de fls. 116/149 bem como a concordância das partes sobre os referidos cálculos, o alegado de excesso de execução apresentado no presente embargos merece ser desconsiderado. Considerando, ainda, que as partes aquiesceram ou não impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de fls. 116/149, ao tempo em que determino, após intimação das partes quanto ao teor da presente decisão, a expedição de RPV/ Precatório nos autos do processo principal, conforme o valor em favor dos seus titulares. Do exposto, em aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, JULGO IMPROCEDENTE, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos à execução e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença. Honorários a cargo do Estado do Maranhão, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do trabalho exercido pelo advogado do embargante. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (processo n. 29578-64.2014.8.10.0001) e após, façam-se os autos conclusos. Intime-se e, após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 31 de janeiro de 2022. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior. Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 187195