Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL JOSE MECIAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801110-11.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre o pagamento voluntário da quantia nos moldes do art. 526, a parte exequente não apresentou nenhuma oposição quanto ao valor apresentado pela parte executada. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente. Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Sem honorários, em razão do pagamento tempestivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª (segunda) Vara Criminal Comarca de Timon/MA, respondendo pela 1ª (primeira) Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA
14/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:28
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:28
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 23:44
Publicação
25/10/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 03:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018. INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a PETIÇÃO juntada pelo requerido e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Domingos do Maranhão (MA), 14 de outubro de 2022. Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:09
Publicação
26/08/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 02:00
Publicação
26/08/2022, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIGUEL JOSÉ MECIAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801110-11.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 11.458,87 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Intimada a pagar voluntariamente a quantia, a parte executada juntou DJO no dia 14/07/2022 15:06:31, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Quanto ao valor executado, nota-se que a executada apresentou planilha alegando excesso de execução de forma intempestiva, haja vista que se manifestou apenas no dia 14/07/2022 15:06:31 Num. 71467987 - Pág. 1, quase dois meses após o término do prazo para o pagamento voluntário (que se encerrou no dia 27/05/2022 23:59:59). Desta feita, homologo a quantia apresentada pela parte exequente. Prosseguindo, o referido pagamento foi demonstrado em juízo apenas no dia 14/07/2022 15:06:31, fora do prazo legal que se encerrava no dia 27/05/2022 23:59:59 conforme intimação realizada nos autos. Dessa forma, sobre o valor executado deve recair as cominações previstas no art. 523, §1º do CPC, o que enseja o pagamento de 10% de multa e 10% de honorários executivos. Logo, deve a executada pagar o valor de R$ 2.291,77 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Somando-se os valores, chega-se a quantia final de R$ 13.750,64 (treze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor de R$ 13.750,64 (treze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID Num. 71467991 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 3.141,29 (três mil, cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos). Após o bloqueio (ou havendo depósito voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIGUEL JOSÉ MECIAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0801110-11.2020.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 11.458,87 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Intimada a pagar voluntariamente a quantia, a parte executada juntou DJO no dia 14/07/2022 15:06:31, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação. Autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Quanto ao valor executado, nota-se que a executada apresentou planilha alegando excesso de execução de forma intempestiva, haja vista que se manifestou apenas no dia 14/07/2022 15:06:31 Num. 71467987 - Pág. 1, quase dois meses após o término do prazo para o pagamento voluntário (que se encerrou no dia 27/05/2022 23:59:59). Desta feita, homologo a quantia apresentada pela parte exequente. Prosseguindo, o referido pagamento foi demonstrado em juízo apenas no dia 14/07/2022 15:06:31, fora do prazo legal que se encerrava no dia 27/05/2022 23:59:59 conforme intimação realizada nos autos. Dessa forma, sobre o valor executado deve recair as cominações previstas no art. 523, §1º do CPC, o que enseja o pagamento de 10% de multa e 10% de honorários executivos. Logo, deve a executada pagar o valor de R$ 2.291,77 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Somando-se os valores, chega-se a quantia final de R$ 13.750,64 (treze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos para homologar o valor de R$ 13.750,64 (treze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente em relação a quantia depositada em ID Num. 71467991 - Pág. 1. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada em relação ao saldo remanescente no valor de R$ 3.141,29 (três mil, cento e quarenta e um reais e vinte e nove centavos). Após o bloqueio (ou havendo depósito voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
25/08/2022, 00:00
Documento (Alvará)
24/08/2022, 14:54
Outras Decisões
23/08/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
04/07/2022, 20:02
Publicação
06/05/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MIGUEL JOSE MECIAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801110-11.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (trinta) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 25 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
05/05/2022, 00:00
Mero expediente
29/04/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 09:51
Recebimento (competência exclusiva)
31/03/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A).
APELADO: MIGUEL JOSÉ MECIAS. ADVOGADO (S): EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB MA 9.797). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é proporcional e adequado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), estando de acordo com demandas similares. IV. Agravo interno não provido. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravos Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual com término no dia 03 de março de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801110-11.2020.8.10.0207
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A).
AGRAVADO: MIGUEL JOSÉ MECIAS. ADVOGADO (S): EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB MA 9.797). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801110-11.2020.8.10.0207
Trata-se de Agravo Interno de id. 13886451. Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de novembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
30/11/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL JOSÉ MECIAS. ADVOGADO (S): EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB MA 9.797).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. MORA CRED PESS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício (MORA CRED PESS E OUTRAS TARIFAS), conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado. V. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801110-11.2020.8.10.0207
Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL JOSÉ MECIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO, CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, COBRANÇA DE I.O.F, TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, TARIFA SAQUE TERMINAL E MORA CRED PESSOAL), em sua conta benefício. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a conversão da conta do autor para conta benefício e restituição de valores descontados. Indeferiu o pedido de dano moral. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que o apelado nada trouxe aos autos dos fatos alegados na contestação, bem como deve ser aplicado o IRDR, uma vez que o benefício do Apelante é apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário e que tem direito à indenização por danos morais. Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Argumenta que o ato ilícito e ilegal praticado pelo banco causou danos materiais e morais a recorrente. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência do pedido de dano moral. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita ao Apelante. Observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifa bancária em conta bancária da Apelante, chamada de MORA CRED PESS E OUTRAS TARIFAS, que decorre da utilização de credito pessoal, fornecido pelo Banco. No entanto, não ficou provada a regularidade da contratação. Era ônus do banco provar que a Apelante contratou o serviço bancário. Registra-se que o Apelante recebe o seu benefício previdenciário e nele não comporta a contratação de outros serviços bancários, logo, não se pode admitir a cobrança de tarifa, chamada MORA CRED PESS E OUTRAS TARIFAS. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante. Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017. Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único[1] do art. 42 do CDC. Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se a necessidade de arbitramento, que deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por dano moral, arbitrando em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora 1 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MIGUEL JOSÉ MECIAS. ADVOGADO (S): EDUARDO DE ARAÚJO NOLETO (OAB MA 9.797).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Recebidos os autos no dia 02 de setembro de 2021. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de setembro de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801110-11.2020.8.10.0207