Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800370-24.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 1.336,75 (mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de janeiro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 4 de dezembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800370-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800370-24.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 1.336,75 (mil trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 9 de janeiro de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 4 de dezembro de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800370-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:08
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:47
Decurso de Prazo
28/07/2023, 12:47
Decurso de Prazo
28/07/2023, 06:03
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:34
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:30
Publicação
04/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro PROCESSO Nº: 0800370-24.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. A parte exequente promoveu o cumprimento de sentença, ao passo que a parte executada informou a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente Alvará Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida na sentença, consoante petição intermediária protocolada pela executada, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada, ID 89665345. Depois de pagas as custas processuais, se exigíveis pelo rito adotado e, não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
03/07/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2023, 08:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:13
Publicação
16/04/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:17
Publicação
16/04/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial. Senador La Rocque/MA, 11 de abril de 2023. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0800370-24.2019.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
12/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando que apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que no pedido de cumprimento de sentença está sendo executado os honorários do advogado, determino a intimação do credor dos honorários para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade da justiça constitui direito personalíssimo, logo não se estende ao advogado da parte litigante. (TJ-SP – AI: 21059039720178260000 SP 2105903-97.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2017). Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800370-24.2019.8.10.0131
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
27/03/2023, 20:42
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:48
Evolução da Classe Processual
09/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:29
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:29
Publicação
25/10/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800370-24.2019.8.10.0131 Autor(a):DOMINGAS DE SOUSA SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:02
Recebimento (competência exclusiva)
17/08/2022, 07:34
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Domingas De Sousa Silva Advogada: Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONSUMIDORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL - IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois não consta no contrato assinatura à rogo da parte contratante, mas tão somente das duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário deve ser mantida a nulidade do referido contrato e restituição dos valores descontados. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora, tendo o juízo monocrático tratado a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostrando justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. V – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800370-24.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
21/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/05/2022, 13:54
Mero expediente
10/01/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:59
Documento (Certidão)
28/09/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:10
Decurso de Prazo
02/09/2021, 10:38
Petição (Apelação)
01/09/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:02
Procedência
19/07/2021, 10:38
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 16:21
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:19
Documento (Certidão)
02/06/2020, 16:16
Decurso de Prazo
30/05/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:37
Mero expediente
12/03/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 20:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 11:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:24
Petição (Contestação)
14/05/2019, 09:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))