Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Dalva Bezerra da Silva Advogado (a): Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904-A Agravado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/PI 2338-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO EM SECRETARIA. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, não sendo possível o conhecimento de fundamento recursal que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. In casu, extrai-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a apontar supostos equívocos do magistrado singular, defendendo que a causídica não atuou com má conduta e que a procuração é autêntica, sem combater os fundamentos utilizados por este Relator na decisão agravada. 3. A parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1° do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. 4. Em nova análise da matéria, este Relator adequou-se à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, no sentido de entender que merece reforma a determinação do juízo a quo, contudo, em que pese a mudança de entendimento, por ser a ausência de dialeticidade requisito intransponível para o conhecimento do recurso, deve ser mantida incólume a decisão hostilizada. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação Cível n° 0805853-30.2022.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Maria Dalva Bezerra da Silva interpôs o presente Agravo Interno visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (id.23828077), que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo incólume a sentença guerreada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo não comparecimento da parte autora em Secretaria para ratificar a procuração juntada aos autos. A parte agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, tendo em vista que não há indícios de má conduta da causídica e que a confirmação da outorga de poderes poderia ser feita em audiência. Diz, ainda, que se presumem autênticos os documentos até que sejam impugnados pela parte contrária. Defende, por fim, que não é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões, a instituição financeira agravada solicita o desprovimento recursal. É o relatório. VOTO De início, constato a ausência de dialeticidade da presente irresignação. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, não sendo possível o conhecimento de fundamento recursal que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Em outras palavras, “no Agravo Interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Sobre a temática, dispõe o art. 1.021, §1° do Código de Processo Civil, que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. In casu, extrai-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a apontar supostos equívocos do magistrado singular, defendendo que a causídica não atuou com má conduta e que a procuração é autêntica, olvidando-se de contrastar os fundamentos do pronunciamento judicial objeto da presente irresignação. A decisão deste Relator considerou razoável a intimação para confirmação da outorga de poderes à advogada, tendo em vista a multiplicidade de demandas intentadas contra instituições financeiras de forma simultânea. Vê-se, portanto, que a parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1° do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido transcrevo as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. 1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”. 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 933639 PE 2016/0152940-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A norma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” 2. Constitui requisito de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a simples reprodução dos fundamentos utilizados nas razões do agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, não conhecimento do recurso. (TJ-MG - AGT: 10000191082536002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020) Por fim, ressalto que, em nova análise da matéria, este Relator adequou-se à jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça, no sentido de entender que merece reforma a determinação do juízo a quo, contudo, em que pese a mudança de entendimento, por ser a ausência de dialeticidade requisito intransponível para o conhecimento do recurso, deve ser mantida incólume a decisão hostilizada.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator