Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805435-92.2022.8.10.0034.
APELANTE: JOSE DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Codó/MA, que, nos autos do Processo n.º 0805435-92.2022.8.10.0034, em que litiga contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante alegou que não contratou o empréstimo consignado objeto da ação e que jamais recebeu os valores supostamente creditados. Ao final, requereu: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;. Em contrarrazões, o apelado, sustentou a regularidade do contrato e dos descontos efetuados, afirmando que o apelante contratou validamente o empréstimo e que os valores foram efetivamente disponibilizados. Ao final, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Como visto, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. Verifico que a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença impugnada. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular. Entendo que nos autos constam documentos suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme decidiu o juízo recorrido. É bem verdade que a parte apelante impugnou o contrato apresentado pelo apelado. O contrato em questão consta ter sido assinado por duas testemunhas e desse contrato que os valores da avença seriam direcionados para a conta bancária da recorrente. Dessa forma, não vejo razão concreta para anular a avença, já que a matéria poderia ser esclarecida com a juntada dos extratos da parte apelante no período referente ao negócio jurídico, pelo que não há verossimilhança na alegação de fraude. Nesse contexto, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo. Portanto, considero que a sentença questionada não merece reparos quanto ao mérito, levando em conta a comprovação da regularidade da contratação e legalidade dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelante, devendo ser destacado que não se vislumbra a existência de cerceamento de defesa no caso concreto a justificar a anulação do processo ou a reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame, mantendo a sentença em todos os seus termos. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator