Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EREMITA ALVES DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MELO DE MENEZ - MA13207-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804941-15.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EREMITA ALVES DE MELO, declarando a inexigibilidade de débito fiscal e condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega, em síntese, que a sentença incorre em omissão e erro material. Sustenta que o julgado não apreciou a tese central da defesa, qual seja, a de que a negativação do nome do autor não decorreu de débitos do veículo vendido (VW/KOMBI, RENAVAN 533551196), mas sim de dívida referente a outro veículo de sua propriedade (RENAULT/LOGAN EXP 1016V, RENAVAN 233430490). Afirma que a decisão se baseou na premissa fática equivocada de que houve cobrança indevida sobre o veículo alienado. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que a matéria foi devidamente analisada e que os documentos dos autos comprovam a vinculação do débito ao veículo vendido. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O recurso, portanto, possui finalidade integrativa, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso em apreço, o embargante alega omissão quanto à tese de que a dívida que originou a negativação do nome do autor pertenceria a um veículo diverso daquele mencionado na petição inicial. Contudo, a alegada omissão não se configura. A sentença embargada, ao fundamentar a sua conclusão, foi clara em assentar que, uma vez comprovada a devida comunicação de venda do veículo pelo autor, "o consequente lançamento de débitos realizado pelo réu em desfavor do autor evidencia a ocorrência de falha administrativa suficiente para fundamentar o deferimento do pedido de dano moral". Tal conclusão, embora não tenha rebatido textualmente a tese da defesa de que a dívida seria de outro veículo, implicitamente a rejeitou ao acolher a narrativa e as provas apresentadas pelo autor. O juízo formou seu convencimento com base nos elementos probatórios constantes nos autos, em especial o documento de id. 61657229, que vincula o RENAVAM do veículo vendido (533551196) ao número do auto de infração (20511250870) que, por sua vez, corresponde ao número do contrato que gerou a negativação no SERASA (id. 61656755). Logo, não restou demonstrada nenhuma omissão. Da mesma forma, não há que se falar em erro material. O erro material passível de correção é aquele de natureza objetiva, perceptível de plano, como um erro de digitação, um cálculo aritmético incorreto ou a menção equivocada de nomes ou números, o que não ocorreu na decisão. A sentença se baseou em uma premissa fática — a de que a cobrança se referia ao veículo vendido — que encontra respaldo em elemento de prova juntado aos autos, afastando, assim, a alegação de erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença de id. 126722201 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública