Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S 2º APELANTE/ 1ºAPELADO: ANTÔNIA DA SILVA SOUSA Advogado: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A RELATOR: DES. KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA ASTREINTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constata-se, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir a prestação descontada de sua conta, notadamente ante a ausência de qualquer elemento contratual que legitimasse a cobrança. 2. Na espécie, tem-se como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem respectivo instrumento contratual assinado ou com aposição de digital, e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. No caso em tela, mostra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 4. Apelos desprovidos. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e ANTÔNIA DA SILVA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Penalva nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA–VIDA E PREVIDÊNCIA movida por ANTÔNIA DA SILVA SOUSA em desfavor do ora apelante, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada na cobrança intitulada “Pagamento cobrança – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e, por conseguinte, CONDENO o(a) BANCO BRADESCO SA a: a)a pagar a parte autora ANTONIA DA SILVA SOUSA, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida de “SEGURO”, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ.; e b) pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos em conta referentes ao contrato “Pagamento cobrança – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, objeto da presente lide, sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, NCPC). Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 05 dias, a contar da intimação da sentença. Em suas razões recursais, o banco alega, em síntese: a) validade do contrato entabulado; b) inexistência de nexo causal e danos morais e materiais; c) redução dos danos morais. Portanto, requer “seja reformada a decisão de primeiro grau, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente. 2. Caso não seja este o entendimento de vossas excelências, requer-se a redução da indenização para o razoável, com base nos fundamento já expostos, bem como que a restituição dos valores se dê na forma simples”. Por sua vez, a 2ª apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais na base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com base no art. 85, §8º e já privilegiando o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente, tendo em vista, o trabalho adicional desta patrona em incansável busca pela concretização da Justiça Contrarrazões apresentadas, pelo desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar o mérito. Destaco que o presente litígio reflete um cenário fático que repetidas vezes tem sido alvo de exame por parte desta Corte de Justiça, qual seja, a celebração de supostos negócios jurídicos, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou distorção de informações na etapa das tratativas. Na espécie, constato, de forma inequívoca, que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual que atestasse a efetiva celebração do ajuste, bem como que esclarecesse a efetiva intenção da parte autora em assumir a prestação descontada de sua conta, notadamente ante a ausência de qualquer elemento contratual que legitimasse a cobrança. Vejo, assim, violação ao dever de informação e ao princípio da transparência (art. 6º, III, CDC) por parte da instituição financeira apelada, além de ofensa ao postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, e 51, IV, CDC), uma vez que se vale “(...) da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). No presente litígio, portanto, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do consumidor em razão da cobrança questionada, uma vez que não demonstrado, por prova documental, repito, seu consentimento inequívoco na contratação do serviço oferecido, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pelo banco e exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC). Outrossim, adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado de sua conta e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem respectivo instrumento contratual assinado ou com aposição de digital, e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Assim, entendo que resta configurado o ato ilícito passível de reparação civil, motivo pelo qual se faz necessária a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, tendo em vista a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), de onde exsurge também o dever da instituição financeira (apelante) de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pelo autor. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta bancária do autor, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Vejo, no caso vertente, que a conduta negligente do banco, ao descontar indevidamente valores dos proventos de aposentadoria da apelante, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da instituição financeira (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Por derradeiro, impõe-se a majoração da verba advocatícia para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, providência imposta a este Tribunal pelo art. 85, §11, do CPC, observados os pressupostos estabelecidos pelo excelso STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 1396028/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019).
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803141-72.2019.8.10.0131 1º APELANTE/2º
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos para manter incólume a sentença. Majoro a condenação em honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.