Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA NAZARÉ EVANGELISTA DOS SANTOS Advogados: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A E THALES BRANDÃO FEITOSA DE SOUSA - OAB/MA 14462-A 1º
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA 2º
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A Órgão julgador: 7ª CÂMARA CÍVEL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação a esse ente, com determinação de prosseguimento da ação em face do Banco PAN S.A. e redistribuição para vara cível da capital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial que exclui um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento da demanda em relação ao réu remanescente, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, bem como se é cabível o manejo de apelação para impugná-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de um dos réus do pólo passivo, com extinção do feito apenas em relação a ele, não encerra a fase cognitiva como um todo, caracterizando decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O Código de Processo Civil prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso adequado contra decisões interlocutórias que versem sobre exclusão de litisconsorte, conforme art. 1.015, VII, do CPC. 5. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “É incabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 485, VI; 1.015, VII; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1555814/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.03.2020, DJe 02.04.2020. DECISÃO
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054787-35.2014.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazaré dos Santos em face da decisão de ID 33068404 (págs. 16-22) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do termo judiciário de São Luís, Dr. Marco Aurélio Barreto Marques, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Maranhão e do Banco PAN S.A., reconheceu a ilegitimidade passiva do referido ente público e, em relação a ele, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, declinando da sua competência e determinando a redistribuição do feito para uma vara cível da capital. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 33068404, págs. 28/41), na qual sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento, porquanto teria restado comprovada a conduta ilícita dos réus, notadamente a apreensão e posterior alienação do veículo, mesmo com a quitação das parcelas do financiamento. Alegou a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva dos demandados e a configuração do dano moral, requerendo a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais. Os apelados não apresentaram contrarrazões (ID 33068415). Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36441356). É o que cabia relatar. Decido. Em sede de juízo de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido, ante a sua inadequação para impugnar a decisão questionada. Consoante se extrai dos autos, a decisão recorrida (ID 33068404, págs. 16-22) reconheceu a ilegitimidade passiva apenas do Estado do Maranhão, julgando extinto o feito sem resolução do mérito exclusivamente em relação a esse ente público, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e determinou o prosseguimento da demanda em face do Banco PAN S.A., inclusive com a declinação da competência para uma Vara Cível da Capital. Assim, não obstante o pronunciamento judicial combatido, a ação não foi extinta em sua integralidade, tendo prosseguido regularmente em relação a um dos litisconsortes passivos. Não há dúvidas, portanto, de que o provimento jurisdicional impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, e não de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, uma vez que resolveu questão incidental no curso do processo, sem pôr fim à fase cognitiva como um todo. Nessa linha, a legislação processual é expressa ao dispor que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC. O manejo de recurso de apelação, portanto, revela-se manifestamente inadequado para impugnar o ato judicial em questão. Cuida-se, na hipótese, de erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1555814 PA 2019/0224494-9, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 02/04/2020). Ressalte-se, ainda, que o Juízo a quo fez expressa menção ao termo “decisão” no pronunciamento ora recorrido (ID 33068404, págs. 16-22), bem como determinou, de forma inequívoca, a continuação da ação em face do litisconsorte remanescente, afastando, assim, qualquer possível alegação de que a parte recorrente teria sido induzida a erro quanto à natureza do provimento judicial. Diante desse cenário, é evidente o não cabimento do recurso de apelação interposto, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade, o que autoriza a prolação de decisão monocrática negando-se o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Juízo de origem, para que proceda com o cumprimento da ordem de redistribuição contida na parte final da ID 33068404 (págs. 16-22), com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator