Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800973-25.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Ação para concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA, qualificada e devidamente representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado. Alegou, em síntese, que é segurada do órgão requerido e portadora de doença incapacitante para o trabalho. Assim, formulou pedido de auxílio-doença, sendo o mesmo indeferido. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual requer seja julgado improcedente o pedido autora. Decisão designou a realização de perícia médica, a fim de comprovar a incapacidade laboral alegada pela parte autora. Perícia médica juntada em ID. 100707682. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu, sendo concedido prazo para que seu advogado juntasse aos autos atestado médico e procuração. Certidão de ID. 124111679 delineia que a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. No presente caso, conforme se verifica dos autos, este juízo concedeu prazo ao advogado para se manifestar, sob pena de extinção. Ocorre que a parte autora não se manifestou. Nada requerendo. Nesta esteira, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. III – Dispositivo.
Ante o exposto, resta demonstrada a falta de interesse do requerente na continuidade da presente ação, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo