Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARIA PEDRA ALMEIDA Defensor Público: Dr. Antônio Peterson Barros Rêgo Leal
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO ENTRE FUNCIONÁRIO DE EMPRESA DE ÔNIBUS E PASSAGEIRO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MORTE DO FUNCIONÁRIO. OMISSÃO DO ESTADO EM PRESTAR SEGURANÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO NÃO VERIFICADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - O Estado do Maranhão, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. II - Considerando que a responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF/1988 é, em regra, objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo, correto concluir que a culpa de terceiro é fato imprevisível e exclui a responsabilidade civil do ente público. III - Segundo o STF “o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima”. (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). IV - “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022), sendo que este órgão colegiado se manifestou de forma clara sobre os pontos suscitados pelas partes. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0808104-62.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0808104-62.2018.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 08 a 15 de agosto de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator