Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA N. 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N. 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. PROVA DA VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte consumidora e nos documentos que o acompanham. 2. E por mais que a parte recorrente assevere a irregularidade do instrumento negocial como decorrência da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares do contratante é a sua parente, circunstância verificada na presente situação, porquanto a primeira testemunha é o seu próprio filho, fato que se pode ser verificado a partir de documento anexado a outra relação processual (Proc. n. 0801668-55.2022.8.10.0128, ID 85070235, p. 02). 3. É por essa razão, ainda, que a ausência do documento comprobatório da transferência bancária não importa na descaracterização do contrato formulado entre as partes, até mesmo porque o consumidor poderia, sem nenhuma dificuldade, anexar o extrato de sua conta bancária, documento que, inclusive, vem sendo reconhecido por esta Corte Estadual de Justiça como elemento de prova mínimo à constituição do direito afirmado na inicial (TJ-MA - Rcl n. 0805248-89.2022.8.10.0000. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. Relatora Para Acórdão: Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial. Data de Julgamento: 13/12/2023. Data de Publicação no DJe: 18/12/2023). 4. Inegável que a atuação da parte apelante denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 09/04 A 16/04/2024 APELAÇÃO N. 0801670-25.2022.8.10.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801670-25.2022.8.10.0128, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Dutra de Oliveira contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado pactuado entre as partes, bem como condenou o consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada na importância de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a invalidade do contrato de empréstimo, sob o argumento de que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito afirmado na exordial, sobretudo porque o instrumento negocial fora assinado sem a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, ao que somaria o fato de que não consta dos autos o comprovante de realização da transferência eletrônica dos valores. Assim, requer a devolução em dobro dos valores descontados e a correspondente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede a exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na exordial, sobretudo à luz do que dispõe o art. 595 do CC. Passo a analisar cada uma das insurgências constantes do apelo. 1. DA REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO In casu, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte consumidora e nos documentos que o acompanham (ID 33776896). E por mais que a parte recorrente assevere a irregularidade do instrumento negocial como decorrência da inobservância da norma contida no art. 595 do CC, pelo contrato por ela assinado não ter seguido as diretrizes prescritas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas (vez que não há assinatura a rogo), não se pode esquecer que a exigência legal não declina e nem mitiga a possibilidade de comprovação da legitimidade da relação contratual por outros meios, como ocorre quando uma das testemunhas auxiliares do contratante é a sua parente, circunstância verificada na presente situação, porquanto a primeira testemunha é o seu próprio filho, fato que se pode ser verificado a partir de documento anexado a outra relação processual (Proc. n. 0801668-55.2022.8.10.0128, ID 85070235, p. 02). Inclusive, é esse o entendimento que vem sendo seguido por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos (cf. ApCiv n. 0800793-53.2022.8.10.0074. Relator: Des. Raimundo José Barros De Sousa. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 23/10/2023. Data de Publicação no DJe: 25/10/2023). É por essa razão, ainda, que a ausência do documento comprobatório da transferência bancária não importa na descaracterização do contrato formulado entre as partes, até mesmo porque o consumidor poderia, sem nenhuma dificuldade, anexar o extrato de sua conta bancária, documento que, inclusive, vem sendo reconhecido por esta Corte Estadual de Justiça como elemento de prova mínimo à constituição do direito afirmado na inicial (TJ-MA - Rcl n. 0805248-89.2022.8.10.0000. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. Relatora Para Acórdão: Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Órgão Especial. Data de Julgamento: 13/12/2023. Data de Publicação no DJe: 18/12/2023). Se não fosse tudo isso o bastante, me parece contraditório e mesmo antagônico à boa-fé objetiva a parte consumidora pagar um empréstimo por mais de 03 (três) anos para, só então, vir ao Poder Judiciário reclamá-lo, afirmando a sua inexistência e, após ser refutada, sustentar a irregularidade do contrato por vício de forma. Assim sendo, aplica-se ao caso, em favor da instituição financeira, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). De mais a mais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte consumidora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Dessa forma, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral e nem material. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024). Passo à análise da insurgência seguinte. 2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como se sabe, a condenação da parte em litigância de má-fé depende da comprovação da intenção de ludibriar o Poder Judiciário, isto é, busca-se apurar o dolo do indivíduo em agir de forma maliciosa e temerária no bojo da relação processual, aferível a partir do seu comportamento no iter procedimental. Nas palavras de Lucas Buril de Macêdo: [...] A exigência do dolo e de sua prova, na verdade, vai além do elemento subjetivo, que não se confunde com elemento psicológico. O elemento subjetivo decorre da vontade, que é manifestada, e, portanto, apurável a partir da concreta atuação do sujeito processual, seja com base em sua peça processual ou nas demais manifestações de vontade que realiza no processo. Atos processuais são manifestação de vontade, e, por isso, são suficientes para a apuração da conduta da parte, sendo desnecessária a investigação de elementos anímicos. (MACÊDO, Lucas Buril. Litigância de má-fé. Salvador: Editora JusPodium, 2023). Na espécie, analisando as peculiaridades da causa e a forma como foi veiculada a pretensão, o magistrado de primeiro grau entendeu que a parte apelante deveria incorrer nas sanções referentes à litigância de má-fé, uma vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. Assim, inegável que a sua atuação denota uma forma de agir censurável, com vistas à obtenção de enriquecimento ilícito, à custa de contratação em relação à qual volitiva e legitimamente aderiu aos termos e fundamentos. Registre-se que, em casos como este, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não somente reconhece a má-fé da parte consumidora, como também entende serem devidos, por via de regra, o arbitramento de indenização em 2% (dois por cento) do valor da causa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 4ª TESES. PROVA DA REGULARIDADE DO PACTO E DA MODALIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERCENTUAL DA MULTA. REDUÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da pactuação, de modo que, demonstrada a especificação nítida da modalidade contratual firmada, bem como a autorização de desconto dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito consignado, é legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. É lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja prova de vício na pactuação, o que impõe a manutenção da relação jurídica firmada. Inteligência da 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, desta Corte Estadual de Justiça. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo viável a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Oportuna, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e provido em parte, tão somente para redução da multa por litigância de má-fé. (TJ-MA - ApCiv n. 0802085-33.2021.8.10.0034. Relator: Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação no DJe: 20/11/2023). Destarte, considerando que a fração aplicada - de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - se alinha à Jurisprudência desta Corte Estadual, ao que se soma a correspondente ausência de peculiaridades na situação, a redução do quantum referido é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, reduzir a multa de litigância de má-fé arbitrada para a importância de 2% (dois por cento) do valor da causa. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator