Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA BEZERRA DA SILVA Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI 17904
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - PI 2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. RECONHECIMENTO FACIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL 0805457-53.2022.8.10.0034 – Codó
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual alega a autora não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco réu. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora por litigância de má-fé. A autora interpôs apelação cível, sustentando que não firmou o contrato de empréstimo e requerendo a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de reconhecimento facial, e a configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir: O banco réu comprovou a validade do contrato de empréstimo consignado, juntando aos autos o contrato digital com a biometria facial da autora e a trilha de eventos da contratação. A assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, com prova de vida (selfie) e registro de geolocalização, demonstram que a autora celebrou e aceitou o negócio jurídico. Não há que se falar em nulidade do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois a contratação se deu de forma regular e válida. A alegação da autora de que não firmou o contrato, sem apresentar provas que infirmem a documentação apresentada pelo banco, configura litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de reconhecimento facial, com prova de vida (selfie) e registro de geolocalização, quando demonstrado que a parte celebrou e aceitou o negócio jurídico. 2. A alegação de não contratação de empréstimo, sem a apresentação de provas que infirmem a documentação apresentada pelo banco, configura litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 373, II, 411, II, 429, II; CC, art. 170; CDC, art. 14, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0806857-05.2022.8.10.0034, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/11/2023. TJMA, ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Des. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, período de 03/802/2025 a 10/02/2025. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator