Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antônia da Silva ADVOGADO: Lucas de Andrade Veloso (OAB/MA nº 22.862 e OAB/PI nº 13.865)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO
Decisão (expediente) - 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804448-90.2021.8.10.0034 - CODÓ
Trata-se de apelação cível, interposta por Antônia da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na demanda principal, proposta em desfavor do ora apelado. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o suposto empréstimo por ela contratado é regular, tampouco comprovou o recebimento da quantia questionada. Argumenta ser pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, dispondo de poucos recursos, conforme prova seu extrato de benefício previdenciário, razão pela qual pugna seja anulada ou reduzida a sua condenação em litigância de má-fé. Com base em tais argumentos, requer o provimento integral do recurso. Em contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade, ou em sendo conhecido, requer seja mantida a sentença em sua integralidade. É o relatório. DECIDO. Não conheço do apelo porque flagrantemente intempestivo. Ao que se infere dos autos, a ora apelante interpôs o presente recurso fora do prazo legal, conforme passo a expor. De acordo com o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados somente os dias úteis1: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. In casu, conforme se infere da movimentação processual de 1º grau, a sentença objeto da insurgência recursal foi disponibilizada no dia 17/12/2021 (sexta-feira) e restou publicada, no DJe, no dia 21/01/2022 (sexta-feira) (Id. 58344196), com regular intimação das partes de seu conteúdo, donde se conclui pelo início de contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação o dia 24/01/2022 (segunda-feira), sendo o dies ad quem, portanto, o dia 11/02/2022 (sexta-feira). O recurso de apelação somente foi interposto no dia 23/02/2022, ou seja, fora do prazo estabelecido na legislação de regência. Desse modo, mostrando-se intempestivo o apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ressalto, por fim, que em se tratando de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c 1.011, inciso I, do CPC, é facultado ao Relator negar-lhe seguimento monocraticamente, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Com esses fundamentos, não conheço do recurso, ante a sua flagrante intempestividade. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Art. 219 do CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.