Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800340-17.2022.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto Mat.: 117820 (assinatura eletrônica)
11/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Eduvirgens Padilha Pereira Advogado: Erica Francileide Padilha Martins (OAB/MA 19.415-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 3”. AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de salário da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. II - Verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu salário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-17.2022.8.10.0120 – São Bento Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800340-17.2022.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Quarta-feira, 10 de Maio de 2023. EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto Mat.: 117820 (assinatura eletrônica)
11/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
09/05/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Eduvirgens Padilha Pereira Advogado: Erica Francileide Padilha Martins (OAB/MA 19.415-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 3”. AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de salário da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. II - Verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu salário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. III – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-17.2022.8.10.0120 – São Bento Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:52
Documento (Ofício)
11/11/2022, 13:29
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:27
Publicação
25/10/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800340-17.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
11/10/2022, 17:38
Publicação
26/09/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800340-17.2022.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que não contratara serviços bancários de conta-corrente, mas que teria optado por receber seu benefício junto ao requerido, pretendendo somente para essa finalidade. Citado, o requerido defendeu tratar-se de relação jurídica regular, motivo pelo qual seria válida a cobrança das respectivas tarifas atinentes ao serviço de conta-corrente. Réplica apresentada no id. 74570131. É o que importava relatar. Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Como cediço, o contrato de conta corrente é típico contrato consensual, pelo qual, havendo a inequívoca manifestação da vontade das partes, o contrato está perfeito. No caso dos autos, vê-se que a parte requerente já usa a conta-corrente por longo tempo, sem ter demonstrado nos autos qualquer irresignação. Ora, o uso do serviço ainda que para o saque por longo período de tempo demonstra inequivocamente a manifestação de vontade da parte em assentir com a serviços postos à sua disposição. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de conta corrente, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as tarifas, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo. De qualquer modo, nada obsta que a requerente simplesmente requeira à parte requerida o encerramento da conta bancária, resolvendo portanto de imediato seu problema. Em que pese esse juízo já tenha julgado, no passado, de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Dispositivo
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
21/09/2022, 00:00
Improcedência
19/09/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 11:19
Documento (Certidão)
08/09/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:43
Publicação
09/08/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Da parte autora na pessoa do seu causídico, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415, para no prazo legal, apresentar réplica à contestação. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA. EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. Eu, EZEQUIEL DE JESUS SOUSA, digitei e subscrevo. EZEQUIEL DE JESUS SOUSA Mat.:1503135 (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800340-17.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2022, 22:03
Petição (Contestação)
10/05/2022, 20:07
Decurso de Prazo
09/05/2022, 21:16
Publicação
06/04/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA)
REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS (OAB 19415-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM. Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800340-17.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA EDUVIRGES PADILHA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua. Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório. Decido. A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil. O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente. Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal. Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC). Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC). Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa. Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias. Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Bento (MA), Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Juiz MOISES SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de São João Batista Respondendo