Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Réu: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Autos n.º 0800171-90.2021.8.10.0079 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ANTONIA MARIA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos. Petição com pedido de desistência, constante no paginador id 59296000, informando que a pensão por morte a qual é objeto desta ação, foi implantada pela autarquia previdenciária exatamente no dia 13/11/2021. É o que cabe relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo ao autor/réu os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular - e ainda que com ele tenha celebrado contrato de honorários advocatícios "ad exitum" - não afasta o direito ao referido benefício.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ANTONIA MARIA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos. Verifica-se, PEDIDO DE DESISTÊNCIA no paginador id 59296000 apresentado pela promovente, não havendo vícios de vontade, sendo o intento resultado da livre manifestação da parte promovente. Assim, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil consigna que o juiz extinguirá o feito sem resolução do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação. 3. CONCLUSÃO Neste viés, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, forte nas disposições do 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com os registros necessários. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes