Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE MOREIRA
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801617-44.2022.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por JOSE MOREIRA contra o BANCO ITAÚ CONSIGANADOS S.A alegando, em síntese, que desconhece o empréstimo nº536115108 no valor de R$1.596,42(um mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) em 60 parcelas. Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa apresentou contestação ao ID.98788288. Réplica ao ID.99753087. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável. No mérito, o pedido é improcedente. Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, sustentando não ter celebrado referido negócio, almejando a restituição das quantias pagas, além de indenização por dano moral. Ocorre que a parte requerida juntou contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com oposição da digital do autor (ID.98788292 - Pág. 2) e TED da operação (ID.98788295 - Pág. 1), bem como juntou os documentos pessoais do requerente, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos questionados. Ora, o ônus da prova foi respeitado, tendo a parte requerida provado o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de relação jurídica plenamente válida a referendar os descontos. Ademais, na forma do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora trazer os extratos bancários do período da contratação para demonstrar o não recebimento dos valores, o que não ocorreu nos autos, sendo presumido que recebeu e fez uso. Logo, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito