Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIETE COSTA ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.º 0804978-96.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804978-96.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença (ID 106690101) promovido por JULIETE COSTA ARAÚJO, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando como devida a quantia de R$ 12.099,55. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 116094104), alegando excesso na execução, para reconhecer como devido o valor R$ 8.077,59. Intimada, a parte exequente em ID 117687350 concordou com os cálculos da parte executada, pugnando pela expedição dos respectivos alvarás e que seja devolvido à parte executada o valor excedente. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado impugnou (ID 116094104) o cumprimento de sentença, havendo anuência (ID 117687350) pela parte exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando a petição de ID 117687350 e a procuração de ID 42683294, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor de R$ 8.077,59 (onze mil setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) para a conta bancária indicada no ID 117687350, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente. Devolva-se ao executado a quantia excedente na conta informada em ID 116094104, pág. 09. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas pela parte executada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
25/11/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 02:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 02:19
Evolução da Classe Processual
16/08/2024, 02:18
Documento (Certidão)
16/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:41
Decurso de Prazo
24/04/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:11
Mero expediente
19/03/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:40
Decurso de Prazo
05/12/2023, 06:30
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:19
Publicação
21/11/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804978-96.2022.8.10.0022.
Autor: JULIETE COSTA ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:18
Documento (Certidão)
16/11/2023, 21:59
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2023, 19:44
Documento (Decisão)
14/11/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIETE COSTA ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA OAB/MA 5.415
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804978-96.2022.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliete Costa Araújo, inconformada com a sentença proferida pela MMª. Juíza Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformada a apelante interpôs o recurso sustentando, em síntese, a existência de danos morais em razão do ato ilegal praticado pelo Banco. Ao final, pugna pelo provimento do recurso (Id 28679001). Contrarrazões apresentadas no Id 28679006. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratadas por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual a autora acreditava tratar-se de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco, ora apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido e utilização da conta que justifique a cobrança das tarifas bancarias. Desse modo, o Banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nessa esteira, e já passando ao objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar a apelante, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONTO DE TARIFA. CESTA B. EXPRESSO. SERVIÇOS UTILIZADOS. ENDOSSO/SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, é correntista, aposentada do INSS, e que o banco apelado vem realizando mensalmente descontos tarifa denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e ENDOSSO SEGURO. II- Mormente do extrato colacionado pela recorrente verifica-se a cobrança de crédito pessoal, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário e, excede os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. III- Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. IV- Quanto ao ENDOSSO/SEGURO, assiste razão a apelante. Isso porque, da análise do feito, verifica-se que a recorrida não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar cabalmente a anuência do consumidor ao serviço de seguro questionado. V- Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou nulidade do referido contrato. VI. Portanto dou provimento parcial ao apelo, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de ENDOSSO/SEGURO, determinar a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como fixar indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. VII- Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800188-06.2020.8.10.0098; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 25/05/2023) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO, ao recurso da apelante, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data. E fixo juros de mora quanto aos danos materiais a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
13/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 09:43
Documento (Ofício)
30/08/2023, 18:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 10:37
Documento (Certidão)
24/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 23:34
Decurso de Prazo
17/08/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:18
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:31
Petição (Apelação)
15/05/2023, 17:15
Publicação
04/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIETE COSTA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804978-96.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804978-96.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JULIETE COSTA ARAUJO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Instruiu a exordial com documentos. Gratuidade judicial deferida no ID 77987995. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de prescrição, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação. Certificou, a Secretaria Judicial, que a Contestação e Réplica foram apresentadas tempestivamente nos autos (ID 80912219). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores ao período de 22/09/2017, considerando a data do ajuizamento da demanda 22/09/2022. No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, a parte demandante alega que a conta na qual estão incidindo os descontos de tarifas se destina exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário, o que pode ser facilmente verificado através dos extratos bancários juntados aos autos (ID 76529682, pág. 3), não havendo incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN. Por outro lado, o demandado não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, não sendo possível afastar as alegações da parte autora de que é titular de conta benefício, tampouco configurar a legalidade da cobrança da tarifa em tela, ante a ausência de previsão contratual para os referidos descontos, sendo impossível aferir se houve manifestação de vontade livre e desprovida de vício por parte do autor para contratar o serviço com o banco demandado. Desta feita, não restando demonstrado nos autos que a parte requerente consentiu com a cobrança da tarifa bancária impugnada, tampouco que havia previsão contratual expressa da modalidade da conta e não tendo ocorrido a incidência das hipóteses previstas no Art.3° da Resolução 3.919 do BACEN, estão presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução dos valores descontados indevidamente. No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap. Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040). Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Na hipótese dos autos, a conduta do banco demandado não ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débitos inexistentes, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o arbitramento, como ressaltado na jurisprudência acima citada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, no art. 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrentes da cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO 4”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda e os débitos a ela relacionados; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “CESTA B. EXPRESSO 4”, no importe devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 76529682, p. 3), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:21
Procedência em Parte
02/05/2023, 07:55
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:02
Documento (Certidão)
21/11/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:03
Petição (Contestação)
08/11/2022, 15:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:13
Publicação
25/10/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIETE COSTA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804978-96.2022.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804978-96.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por JULIETE COSTA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte autora. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extratos bancários sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:18
Liminar
10/10/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 11:38
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:36
Documento (Certidão)
07/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:38
Publicação
02/10/2022, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIETE COSTA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804978-96.2022.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804978-96.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar que faz jus à gratuidade judicial, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".