Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB MA18743-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807175-22.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE DA CRUZ DOS SANTOS nos autos da Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado — em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos de tarifas cuja origem alega não ter contratado, realizados na conta bancária de sua titularidade utilizada para receber seus rendimentos mensais. O Juízo primevo, entendendo que a instituição financeira comprovou a anuência da autora com a cobrança da tarifa questionada, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Insurgindo-se contra o decisum, a parte requerente interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos da inicial, defendendo ausência de contrato e de anuência dos descontos, e que fora demonstrada a inexistência de relação contratual, configurando a total irregularidade no suposto negócio. O banco apelado contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça deixando de opinar sobre o mérito, por entender não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, não só pela celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, como também, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, aplicando-se por analogia a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia do presente recurso diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Da análise da conjuntura processual, tenho não merecer reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, julgado pelo Pleno deste egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na espécie, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Sobre esse ponto, transcrevo trecho da sentença combatida: “Portanto, incumbia ao banco réu comprovar, no presente caso, que a parte autora solicitou e/ou autorizou a contratação dos serviços originários da tarifa bancária ora discutida, para que pudesse haver os descontos sob essa rubrica. In casu, o banco réu logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus, vez que trouxe aos autos termo de adesão devidamente assinado (ID 60527757), o que comprova a anuência da autora com a cobrança da tarifa questionada. Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.” Ora, diferentemente da tese do apelo, a instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (ID 16462914), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a Apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. Logo, presente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se lícita a cobrança das tarifas, sobretudo porque, no caso concreto, houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. Assim, desnecessária a reforma da sentença condenatória. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807304-42.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 14 A 21.03.2022, Rel. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que a autora, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO", conforme a narrativa da exordial (fls. 02/10) e extratos bancários colacionados às fls. (13-14). II. Por sua vez, incumbia ao Banco, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas. III. Assim, a instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (fls. 33-43), onde é possível observar no Terno de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física (fl. 41), que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços oferecido pela ré, ora Apelada, conforme consta no item 04 da proposta, bem com os serviços da conta Bradesco Prime Clássica, com limite de crédito especial. IV. Ademais, é possível observar que no extrato colacionado pela própria autora à fl. 14, houve a disponibilização via TED eletrônico, cujo remetente é o banco BMG S/A, no valor de R$ 3.178, 55 (três mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). V. Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado. VI. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. VI I. Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0010102017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/07/2017, DJe 06/07/2017) (grifou-se)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 13% (treze por cento), com fundamento no artigo 85, §11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator