Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LÚCIA DE HOLANDA SOUSA ADVOGADA: EDILENE LIMA BRANDÃO OAB/MA Nº 17591/A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DENISE TRAVASSOS GAMA OAB/MA 7.268 COMARCA: TIMON VARA: 1ª VARA CÍVEL JUÍZA: RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE COBRANÇA TARIFA RESIDENCIAL PARA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL, ART. 5º, §4º, III. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. A responsabilidade pelo enquadramento correto da unidade usuária do serviço é da distribuidora, ou seja, da concessionária apelante, conforme o art. 53-A, § 4.º, da Resolução Normativa n.º 414/2010, c/c art. 16, § 5.º, do Decreto n.º 62.724/68, considerando que as agências reguladoras emitem normas que só obrigam as concessionárias de serviço público objetos de sua regulação. II. Reconhecido o direito ao enquadramento da unidade consumidora em tarifa rural, “a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável”, nos termos do art. 113, inc. II, § 2.º da Resolução n.º 414/2010. III. Não se configura dano moral o erro na classificação da unidade consumidora da autora, sem maiores reflexos, pois é fato rotineiro, mero dissabor, que não extrapola os acontecimentos normais do cotidiano. IV. Considerando que apenas o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, cumpre reconhecer e readequar a sucumbência proporcional recíproca, sendo em desproveito da requerido, ora apelada, a proporção de 70% (setenta por cento), enquanto para a autora, ora apelante, 30% (trinta por cento), observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. V. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805911-57.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela procuradoria geral de justiça a Dra TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de maio a 02 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora