Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2606337/MA (2024/0128398-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARIA IZABEL LOPES SILVA
AGRAVANTE: MARIA DEUSEREIDE AMORIM SILVA
AGRAVANTE: TEREZINHA DE JESUS MOTA CUNHA
AGRAVANTE: ROSA VASCONCELOS FEITOSA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA RODRIGUES
AGRAVANTE: VALDENIR DE AGUIAR MELO
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: RENATA BESSA DA SILVA - MA006241
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEICAO LIMA RODRIGUES, MARIA DEUSEREIDE AMORIM SILVA, MARIA IZABEL LOPES SILVA, ROSA VASCONCELOS FEITOSA, TEREZINHA DE JESUS MOTA CUNHA e VALDENIR DE AGUIAR MELO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 221): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIO DE RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV. PROFESSORES DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA ATRAVÉS DA LEI Nº 6.110/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O entendimento pacífico do STF e STJ a respeito da incidência da Lei n" 8.880/94, relativa ao sistema monetário e, por conseguinte, da conversão das remunerações de Cruzeiros Reais para URV (Unidade Real de Valor), c no sentido de reconhecer a limitação temporal do direito a recomposição, quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor: II - Logo, nas situações em que ficar demonstrado pelo ente federado a existência de legislação com esse viés, estará estabelecido o marco temporal final da fruição do direito a sobredita recomposição. É dizer, com o advento dessa lei opera-se a perda da pretensão do próprio fundo de direito, não sendo, por esse motivo, aplicável à situação o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, pois, no caso concreto se verifica, a negativa do próprio direito à composição, o que, in casu, ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 6.110/1994, que trata da fixação de subsídio dos integrantes do Magistério do Estado do Maranhão, e promoveu a absorção de quaisquer perdas remuneratórias pretéritas, inclusive as referentes a conversão da moeda para URV; III - Nesse passo, na presente situação é assente, conforme dito alhures, que com o advento da precitada Lei 6.110/1994, de 15/08/1994, se operou a prescrição da pretensão dos recorrentes, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 05/02/2015, portanto, quando já decorrido mais de cinco anos do termo ad quem para vindicar esse direito, impondo, assim, o provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, na esteira da jurisprudência desta e. Corte de Justiça do Maranhão; IV - Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 283/293). No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, III e III, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão hostilizado não teria especificado qual a natureza da recomposição salarial a que se referiu, tampouco indicou qual "linha das leis estaduais" (e-STJ fl. 307) promoveu a reestruturação da carreira. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo os fundamentos sido impugnados no presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 345/350. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, III e III, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. No caso, a decisão de relator mantida pelo aresto hostilizado expressamente consignou que "[...] o Estado do Maranhão, ora apelante, demonstra que houve a reestruturação de cargos e vencimentos da carreira do magistério estadual pelas Leis nº 6.110/94 absorvendo, portanto, qualquer perda pretérita" (e-STJ fl. 164). Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma omissão a ser sanada, já que a Corte de origem enfrentou diretamente a questão relativa à existência de reestruturação da carreira e seu reflexo na prescrição do fundo de direito. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA