Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimundo da Silva Advogada: Andréa Buhatem Chaves (OAB/MA 8.897-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA CONTRA O CONTRATO ANEXADO EM CONTESTAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU RÉPLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA PARTE E JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA NULA. RECURSO PREJUDICADO. I. O momento da manifestação sobre documento é aquele imediatamente posterior à juntada, após a determinação para tanto, provinda do juiz, momento no qual a parte poderá adotar qualquer das possibilidades de manifestação previstas no art. 436 do CPC. In casu, após a instituição financeira ter anexado aos autos o contrato, esclarecendo acerca da sua numeração, a parte demandante deixou escoar o prazo para réplica. II. O Contrato de Cartão de Crédito Consignado tratado nestes autos já foi objeto da demanda judicial anteriormente ajuizada com sentença já transitada em julgado. III. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a coisa julgada, cujos efeitos necessariamente recaem sobre esta demanda. IV. Anulação da sentença. Extinção do feito por coisa julgada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800904-40.2020.8.10.0128 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, anulou a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito e, por consequência, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente/Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador José Ribamar Sanches Prazeres. Presente dr. William Salvador Andrade (OAB/PE 60.127), advogado do Banco Pan S/A. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, em 27 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade do negócio jurídico realizado. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 0229014490796, no valor de R$ 1.100,00, com o desconto no importe de R$ 44,00, entre janeiro/2016 a maio/2017. Negando a contratação, pediu que fosse o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em contestação, o réu levantou prejudiciais de prescrição e decadência, além de preliminares de falta de interesse de agir e litispendência. No mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informando a disponibilização dos valores em conta bancária da parte apelante (id. 22644063). Com a peça de defesa, apresentou cópia assinada do contrato, documentos pessoais, faturas e documento que atribui força de comprovante de pagamento (Id´s. 22644064 a 22644073). Intimada a ofertar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Sobreveio, então, sentença, afastando a prejudicial de prescrição e a preliminar de falta de interesse de agir. Julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado, pois juntou a respectiva cópia do instrumento assinado, além de comprovante de pagamento (id. 22644081). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a parte demandada não juntou o contrato objeto da demanda, tampouco TED (id. 22644084). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, levantando as mesmas prejudiciais e preliminares da contestação e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 22644088). Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 23146488). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade exercido no id. 22839342. Sem alteração, conheço do recurso. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Passo a analisar a prejudicial levantada em sede de contrarrazões ao presente recurso. A parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços. Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista. E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Estabelecida esta premissa, cabe pontuar, ainda, que, por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido repete-se o dano sofrido pela parte consumidora. Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário. Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original). No caso em voga, em consulta ao histórico consignado ao Id. 22644055, verifica-se que a inclusão do contrato foi em 27/01/2016, com exclusão em 09/05/2017, já a presente demanda foi proposta em 06/05/2020. Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, ainda que não se tenha a data do início dos descontos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito não foi atingida pela prescrição. 3. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA APELAÇÃO A parte recorrida alega que não houve pretensão resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo. Em que pese o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a parte apelada não está obrigada a exaurir a esfera administrativa para ter acesso à esfera judicial. Ademais, apresentada a contestação, há pretensão resistida. Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por falta de fundamentação da apelação interposta, entendo que também não merece prosperar. In casu, a parte apelante apresentou o pedido e as razões de seu inconformismo relacionadas ao que ficou decidido, confrontando, portanto, os fundamentos trazidos na sentença recorrida, em obediência ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. Por oportuno, como a preliminar de litispendência se confunde com o mérito, será nele analisada. 4. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do contrato de cartão de crédito consignado. Em sede de contestação, a instituição demandada informou que a numeração indicada pela parte (nº 0229014490796) não corresponde ao número do contrato, mas sim da reserva de margem. Esclareceu que a numeração da reserva da margem está atrelada a um único contrato de cartão de crédito consignado de n.º 708317194, vinculado ao benefício previdenciário nº. 1576032105. Arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do contratante, demonstrando que a parte apelante realizou a contratação questionada (Id. 22644064). O insatisfeito ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, alegou que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo e impugnou o contrato anexado pela instituição financeira, ao fundamento de que foi anexado contrato diverso do discutido nos autos. No entanto, sem olvidar que a instituição financeira apresentou justificativa para a numeração do contrato apresentado, não merecem guarida as insurgências, já que o momento da manifestação sobre documento é aquele imediatamente posterior à juntada, após a determinação para tanto, provinda do juiz, momento no qual a parte poderá adotar qualquer das possibilidades de manifestação previstas no art. 436 do CPC. Assim, competia à parte autora, suscitar de forma específica, na réplica, a admissibilidade da documentação, assim como se manifestar sobre seu conteúdo. No entanto, pela análise do caderno processual, deixou de fazê-lo. Nessa toada, dispõe o Estatuto Processual Civil: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Nesse diapasão, a discussão acerca de questão que não foi suscitada e debatida em primeira instância, tal como na hipótese, configura, não só inovação recursal, como supressão de instância. Nesse sentido, julgados desta colenda Corte: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TED E CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Consoante se depreende dos autos, o Juízo de 1º grau julgou a lide entendendo pela validade do negócio jurídico, uma vez que houve comprovação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. 2. Caso o apelante realmente desejasse impugnar o contrato e sua assinatura aposta ao referido instrumento, deveria ter requisitado perícia técnica específica ao Juízo de base. Em sede de apelação, apenas questiona a validade da assinatura, não requerendo a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para consequente realização de perícia grafotécnica. 3. A ausência de impugnação específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390). 4. O Banco/ apelado produziu vasto acervo probatório demonstrativo da existência do negócio jurídico que originou os descontos: termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha, documentação pessoal do requerente e comprovantes das operações do TED. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0801563-11.2018.8.10.0034 – Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos – J. em 02/09/2021 – DJe de 13/09/2021). AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPEDIMENTO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, a matéria aqui analisada diz respeito ao que se julga no Resp. 013978/2019, considerando que o juízo de base extinguiu o feito porque o ora recorrente não apresentou os extratos bancários, objeto de discussão deste recurso especial. II. Pelo princípio da não supressão de instância jurisdicional e duplo grau de jurisdição, há impedimento para que o Tribunal, em grau de apelação, analise matéria que não tenha sido previamente examinada na instância inferior. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA – 6ª Câmara Cível – ApCiv nº 0800126-13.2019.8.10.0029 – Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho – J. em 25/03.2021 – DJe de 29/03/2021). Portanto, verificado que os documentos anexados pelo apelado só foram impugnados em segundo grau, fica evidente a inovação recursal. De toda forma, ainda observo que a parte apelante nem sequer se manifestou acerca da justificativa apresentada pela instituição financeira quanto à numeração da contratação e a existência de litispendência, deixando de impugnar, por conseguinte, a tese defensiva aventada pela recorrida, o que poderia fazer em sede de recurso, já que deixou de apresentar réplica. Ultrapassado esse ponto, necessário para o deslinde da controvérsia, entendo configurada a coisa julgada, arguida como litispendência pela instituição financeira em sede de contestação e novamente em contrarrazões. Com efeito, o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto destes autos é o de nº 708317194, vinculado ao benefício previdenciário nº. 1576032105. Este contrato já foi objeto da demanda judicial tombada sob o número 0800899-18.2020.8.10.0128, a qual também tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão. No referido feito, o banco anexou o mesmo contrato, informando, também, que a parte autora ajuizou outras demandas com base no número da reserva de margem. Entendendo pela validade da contratação, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, cuja sentença foi confirmada nesta instância, sob a relatoria da em. desembargadora Ângela Maria Morais Salazar. Operou-se o trânsito em julgado na data de 28/06/2023. Dessa forma, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a coisa julgada, cujos efeitos necessariamente recaem sobre esta demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço incidir na hipótese os efeitos da coisa julgada e anulo a sentença de id. 22644081, para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, § 1º e 485, V do CPC. Por consequência, prejudicado o apelo interposto por Raimundo da Silva. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 89, § 11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão por Videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, em 27 de novembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator