Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Dagmar Trindade Liarte Advogado: Clêmisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A. Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) DECISÃO Dagmar Trindade Liarte interpôs recurso de Apelação Cível contra sentença que se acha no ID 35631984, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus (MA)m que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da presente ação. Acostou suas razões no ID 35631987. Contrarrazões no ID 35632391. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que o recurso foi recebido nesta Corte de Justiça em 09/05/2024, ou seja, após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Com efeito, analisando detidamente a matéria, e ainda que este relator tenha atuado no presente feito quando do julgamento da apelação cível interposta pela demandante (ID 25071197), a propósito, distribuída antes de 26/01/2023, observo que inexiste nos autos interesse público a ser resguardado, razão pela qual deve ser corrigida a sua distribuição, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau. Isto posto, com esteio no art. 20, II, do RITJ/MA, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800781-71.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto