Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801455-91.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, acerca da expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS, conforme evento de ID: 80602691 e 80602692. Após o prazo d 05 dias, arquivem-se os autos com baixa, no sistema, conforme já determinado em despacho de ID: 79508015 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº -goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº: 0801455-91.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR o advogado da parte autora Dr. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, acerca da expedição dos ALVARÁS JUDICIAIS, conforme evento de ID: 80602691 e 80602692. Após o prazo d 05 dias, arquivem-se os autos com baixa, no sistema, conforme já determinado em despacho de ID: 79508015 Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. Eu, GIVANILDO ALVES SIQUEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. E, Secretario Judicial, subscreveu. Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 15:53
Documento (Certidão)
15/11/2022, 10:06
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:34
Mero expediente
01/11/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 17:38
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 21:47
Documento (Certidão)
30/10/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:40
Publicação
26/10/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 14 de outubro de 2022 Data da Distribuição: 17/06/2019 14:56:43 PROCESSO Nº: 0801455-91.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do ato ordinatório, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº78343321. Para se manifestar, acerca da petição de depósito judicial juntada, no evento de ID: 78257974, no prazo de prazo 05 (cinco) dias. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de setembro de 2022 PROCESSO Nº: 0801455-91.2019.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do DESPACHO/DECISÃO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 75513514. Para efetuar o pagamento da quantia devida no valor R$ 12.611,48 (doze mil seiscentos e onze reais e quarenta e oito centavos, no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, referente ao valor do crédito em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, pata todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1, do Código de Processo Civil. GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:04
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:09
Decurso de Prazo
05/08/2022, 22:30
Decurso de Prazo
05/08/2022, 18:07
Documento (Certidão)
02/08/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:29
Recebimento (competência exclusiva)
26/07/2022, 04:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Paixão de Oliveira Marques Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA n.º 10.063)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir de R. Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801455-91.2019.8.10.0051
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Paixão de Oliveira Marques, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato nº 053983/2016 e condenar o demandado ao pagamento de: (a) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (súmula 54 do STJ); (b) indenização por danos materiais, consistentes na repetição do dobro do indevidamente descontado em seu benefício, em valor que será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).” Em suas razões recursais, pugna a Apelante tão somente pela majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais. Aduz que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada pelo juízo de origem, revela-se desproporcional e insuficiente para reparar o dano sofrido, considerando o parâmetro utilizado em outras decisões de casos semelhantes. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso. O Apelado ofertou contrarrazões buscando o não provimento do Apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por restarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazidos no presente recurso. Em suas razões, a Apelante visa, tão somente, majorar o valor fixado a título de Danos Morais para o quantum de 30 salários-mínimos, conforme pleiteado na exordial da ação ordinária. Pois bem, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Destarte, cabe ao julgador dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI – Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício". VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Destarte, tendo em vista a condição social da ofendida, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o abalo sofrido.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para majorar a quantia fixada a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
01/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:26
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:38
Documento (Certidão)
04/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:43
Documento (Certidão)
15/07/2021, 11:43
Petição (Apelação)
15/07/2021, 07:13
Publicação
01/07/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DR. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB - MA10063
EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB - MA10063 E DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA 2338-A, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA PAIXAO DE OLIVEIRA MARQUES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, em que requer seja declarada a inexistência do contrato n.º 053983/2016, supostamente firmado entre as partes; bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 62,00(sessenta e dois reais), desde julho de 2012, porquanto não firmou nenhum contrato com a parte requerida. Juntou documentos anexos.Recebidos os autos, foi concedida a justiça gratuita (ID 38302479).Citado (ID 31242928), a parte requerida apresentou Contestação (ID 40008676), onde alega,preliminarmente, prescrição e, no mérito, regularidade na contratação, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos anexos.Réplica ID 42061767.Vieram os autos conclusos.Intimadas as partes a especificar provas, estas não se manifestaram. É o breve relatório. Decido.Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição, pois a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, de forma que o prazo prescricional se renova a cada desconto, quando a consumidora pode ter conhecimento sobre eventual prejuízo gerado em virtude dos descontos efetuadosAssim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo de prescrição começa a ser contado a partir do conhecimento da parte sobre eventual prejuízo, não há que se falar em ocorrência de prescrição no caso dos autos. Os fatos regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da lei consumerista.A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses:1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando a tese que imputou às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte. Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão da tese recorrida, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais.À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado à tese pendente de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito.No caso sub exame, observa-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, haja vista que não juntou aos autos contrato assinado pela parte, pelo que se presume a ocorrência de fraude. Ocorre que a fraude na contratação de crédito com instituição bancária se trata de risco inerente à atividade, razão pela qual eventual falha na prestação de serviços decorrente desse tipo de conduta, não tem o condão de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada:“A falta de comprovação pela instituição financeira de que o consumidor, livre e espontaneamente, celebrara contrato de mútuo bancário, atrai para si a responsabilidade civil pela regularidade do débito cobrado. Existência de dano moral ante o uso em erro ou por terceiros de dados cadastrais sigilosos para a contratação de mútuo bancário”. (Processo nº 0615237-49.2014.804.001, TJ-AM, 19/09/2018).Assim, considerando que a instituição financeira não demonstrou a regular contratação e nem demonstrou a ocorrência de baixa do respectivo contrato no sistema, deve a autora ser restituída em dobro nos valores descontados, o que será aferido em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada dos comprovantes dos descontos, nos da 3ª Tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016 e do 42 do Código de Defesa do Consumidor.Do mesmo modo, com relação ao dano moral, destaco a existência do nexo causal entre o ato da requerida, em promover descontos não autorizados no benefício do requerente, e o resultado lesivo a sua honra. Ancora esse entendimento firme corrente jurisprudencial sobre o desconto indevido de valores em conta-corrente, situação análoga à presente, verbis:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais.1. Ofensa ao artigo 557 do Código de Processo Civil. O agravo, nos termos do artigo 544 do diploma instrumental, é apreciado pelo Relator, que tomará uma das providências elencadas nos incisos e parágrafos do citado artigo. Outrossim, conforme sólida jurisprudência desta Corte, a reapreciação do reclamo pelo órgão colegiado, em sede de agravo regimental, supre eventual nulidade.2. Insurgência quanto ao afastamento da tese de negativa de prestação jurisdicional e no que toca à aplicação da Súmula 7/STJ.Impositivo o conhecimento do agravo (art. 544 do CPC), a fim de que se examine, de plano, o próprio apelo extremo.2.1 Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões necessárias à solução da controvérsia.2.2 O dano extrapatrimonial, mais do que o simples efeito de lesão, é aquele que incide sobre objetos próprios, sobre bens da vida autônomos, consistindo em gênero, no qual haverá espécies.Segundo desenvolvimento doutrinário, a par das lesões a direitos da personalidade (imagem, honra, privacidade, integridade física), o que se pode denominar de dano moral objetivo e, ainda, que ensejam um prejuízo a partir da simples violação da proteção a eles conferida, surgem situações outras, que, embora não atinjam diretamente tal complexo de direitos, também consubstanciam dano extrapatrimonial passível de compensação, por se relacionarem com um mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis, que o ato ilícito ou antijurídico veio a subverter.Enquanto a primeira categoria traduz um dano aferível de plano, com a mera lesão a um direito de personalidade, a segunda pressupõe uma maior investigação do caso concreto, a fim de que sejam examinadas as suas peculiaridades e, ao final, de definir se aquela determinada hipótese fática e suas repercussões e desdobramentos, embora não tenham atingido um direito de personalidade, ultrapassaram o que se entende por mero aborrecimento e incômodo, alcançando sobremodo a integridade psíquica do sujeito.É sob a ótica desta segunda categoria - danos morais subjetivos, os quais reclamam uma análise mais pormenorizada das circunstâncias do caso concreto -, que deve ser procedido o exame acerca do reconhecimento ou não de dano extrapatrimonial passível de compensação em hipóteses como a dos autos - saque indevido de numerário depositado em conta poupança.2.3 A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível visualizar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato e nem interpretação de cláusulas contratuais, senão da própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo.3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, a fim de conhecer do agravo (art. 544 do CPC) para, de plano, uma vez superada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a configuração da dano moral na hipótese. (AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015)Da decisão acima ementada, percebe-se, ainda, que o dano moral pretendido dispensa comprovação, entendimento esse defendido pelo professor da Universidade de São Paulo Carlos Alberto Bittar ao afirmar que:“Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois comprovação, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para a responsabilização do agente." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2.ª ed., São Paulo: RT, p-130).Por fim, comprovada a ofensa à honra da requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-la, como forma de reparar o danoe punir o responsável, desestimulando-o a repetir a ofensa.É evidente que o valor arbitrado jamais equilibrará a balança entre a lesão causada e a indenização estipulada, por mais apurada e justa que seja a avaliação judicial. Não obstante, a jurisprudência tem criado parâmetros a fim de fornecer elementos seguros para a avaliação do dano moral.A indenização – portanto - deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.Ressalto, ainda, o enunciado n.º 10 das Turmas Recursais do Juizado Especial do Estado do Maranhão, verbis:"Nas ações de indenização por danos morais, incidirão juros legais e correção monetária, contados a partir da data da sentença condenatória."Assim, fixo em favor da requerente um dano moral em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter sido afetada em seus direitos personalidade em razão dos descontos indevidos.Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência de relação jurídica, referente ao contrato nº 053983/2016 e condenar o demandado ao pagamento de: (a) indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor não tão baixo para que mantenha sua função pedagógica mas não tão elevada para que não represente fonte de enriquecimento sem causa. Correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dano (súmula 54 do STJ); (b) indenização por danos materiais, consistentes na repetição do dobro do indevidamente descontado em seu benefício, em valor que será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, divididos pro rata. A condenação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras (MA), 25 de junho de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
Intimação - PROCESSO N.º 0801455-91.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2021, 00:00
Procedência em Parte
25/06/2021, 14:26
Conclusão (para julgamento)
23/06/2021, 22:34
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 22:34
Documento (Certidão)
23/06/2021, 22:33
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:24
Decurso de Prazo
22/06/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:13
Mero expediente
08/06/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:50
Documento (Certidão)
07/06/2021, 12:50
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:50
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:18
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:16
Petição (Contestação)
20/01/2021, 10:51
Decurso de Prazo
19/12/2020, 03:50
Publicação
26/11/2020, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 01:06
Decurso de Prazo
24/11/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:12
Mero expediente
24/11/2020, 00:45
Publicação
16/11/2020, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 10:56
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 08:52
Decurso de Prazo
20/07/2019, 02:49
Decurso de Prazo
20/07/2019, 02:49
Publicação
12/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2019, 10:36
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)