Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDIMIRO PAIVA MOTA FILHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELI CARLOS MENDES PIRES - MA22360, JHONATAS MENDES SILVA - MA10698-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - MA4217-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0018581-22.2014.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdimiro Paiva Mota Filho em face do Estado do Maranhão, visando o recebimento de valores reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos no documento de ID Num. 120474466, apurando-se o montante total de R$ 4.407,54 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Intimadas as partes, a parte exequente manifestou expressamente sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID Num. 128177137), enquanto o Estado do Maranhão impugnou a conta apresentada, alegando a existência de excesso de execução, conforme petição de ID Num. 128762678 e laudo pericial contábil de ID \num. 128762679, no qual apontou divergências nos percentuais aplicados à conversão da URV, na metodologia de cálculo dos juros de mora e na inclusão indevida dos honorários da fase de conhecimento. Passo a decidir. No caso concreto, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em conformidade com o título executivo judicial e aplicam corretamente os critérios de atualização monetária e juros previstos na sentença exequenda, bem como na Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Entretanto, assiste razão ao executado quanto à impossibilidade de cobrança dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de forma fracionada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.309.081 (Tema 1142). Dessa forma, deve ser realizada a exclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento do montante executado, adequando-se o valor devido. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, com a exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme apontado pela impugnação do executado.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, constantes no documento de ID 120474466, no valor de R$ 3.642,59 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) do exequente. Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, para pagamento ao exequente e ao advogado. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder com as deduções legais. Após, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento dos valores. Não efetuado o pagamento do ofício requisitório no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inc. II do CPC, determino o bloqueio via SISBAJUD da quantia executada, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, com a identificação do processo ao qual se refere, devendo o Estado do Maranhão prestar informações, no prazo de 48 horas, sobre o cumprimento da medida. Intime-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. Proceda-se à dedução do valor correspondente aos honorários contratuais, havendo contrato escrito. Por fim, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos até a informação de que foi efetuado o pagamento do RPV. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública