Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002689-68.2014.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA DA SILVA BRANDAO Advogado do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização, na qual foi proferido acórdão condenatório já transitado em julgado. No ID 95238484, o banco executado juntou comprovante de pagamento, com concordância da parte exequente quanto ao valor depositado. É o relatório necessário. O art. 924, II, do Código Processual Civil, consigna como forma de extinção da execução/cumprimento de sentença, a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução/cumprimento de sentença. Registre-se que a exequente foi devidamente intimada, através de seu advogado constituído, e se manifestou concordando com o valor depositado. Assim, em face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 01. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos. Os cálculos serão elaborados da seguinte forma: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 02. Juntados os cálculos, a parte autora e seu advogado deverão ser intimados para dizerem se concordam com a repartição do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias. 03. Com a manifestação, ou diante de seu silêncio, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários. 04. Com a discordância, volte os autos para nova análise. 05. Em todos os casos se verificará a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 06. Quando do envio dos autos à Contadoria Judicial deverão ser apresentadas, caso existentes, as custas finais a serem pagas pelo banco executado. Com a juntada das custas finais, a parte vencida deverá ser intimada para recolher o valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo sem comprovação do pagamento, comunique-se ao Siaferj. Os comandos acima deverão ser executados independente de novo despacho. 07. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 8 de janeiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf