Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: FRANCISCA MAURICELIA DA SILVA CARVALHO Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA - MA20192
Réu: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Advogado: Advogados do(a)
REU: MARCELO SOTO BILLO - SP207984, THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562( fone:11 947004668) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27(vinte e sete dias) de Junho de 2024, à hora designada, na sala de audiências da 1ª Vara, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra. Elaile Silva Carvalho, M.Mª Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial da 1ª Vara, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe. Feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora, FRANCISCA MAURICELIA DA SILVA CARVALHO, acompanhada da advogada, DRA. DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346, YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA - MA20192, bem como das testemunhas arroladas em ID 107300815.Verificou-se a presença da parte requerida,
REU: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL, preposta- Carolina de Jesus Santos de Assis, acompanhada da advogada, THAMIRYS MENEZES ANTONIO - SP403562. Foi perguntado pela MM. Juíza se as partes desejavam fazer acordo, sendo respondido que sim e foi celebrado ACORDO nos seguintes termos:"1. A parte requerida pagará em única parcela até o dia 08.07.2024, o valor de R$ 11.818,00(onze mil, oitocentos e dezoito reais), via depósito bancário na conta corrente 9101-4, agência 0791-9, Banco Bradesco de titularidade da Dra. Dayara Célia Silva do Nascimento, advogada da parte autora ou mediante chave pix: 047933833789-CPF de titularidade da Dra. Dayara Célia Silva do Nascimento, advogada da parte autora; 2. Em não cumprimento da Item 1, do presente acordo, fica estipulado o pagamento de multa de 15%(quinze por cento) sobre o valor acordado; 3.Com o cumprimento da obrigação a parte autora se dar por satisfeita, não tendo mais nada a reclamar em razão do presente objeto da causa". Ao final foi proferida a seguinte SENTENÇA: "A composição amigável se encontra fincada sobre bases legais e sem qualquer vício que a macule, pelo que não existe empecilho à sua homologação, valendo destacar que foi a transação entabulada em audiência de instrução e julgamento. Em apreço aos princípios da celeridade e da economia processual, imperativa a homologação do acordo celebrado em audiência, na forma da lei. Desta feita, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo firmado nesta audiência para que produza os efeitos jurídicos e legais e julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.Sem custas a serem arcadas pelas partes e sem honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas a formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 27.06.2024, Elaile Silva Carvalho, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA.". NADA MAIS. Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme. Eu, Bel. Christian Franco dos Santos, Secretário Judicial da 1ª Vara, digitei, subscrevo.
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - PROCESSO Nº. 0806709-91.2022.8.10.0034 PJE Ação CÍVEL