Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos Ribeiro Pardim Advogado: Dr. Leandro Sandes Oliveira (OAB/MA 15.742)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS INICIAIS. ALEGAÇÃO POSTERIOR PELO EXEQUENTE. DEPÓSITO SUPERIOR REALIZADO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUANTUM DEBEATUR APÓS A IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 329 II DO CPC. SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do executado (Banco Bradesco S.A.) para declarar quitado o débito e determinar a devolução de valores depositados em excesso. O Apelante sustenta que houve erro material nos cálculos iniciais e pleiteia a retificação para majorar o quantum debeatur. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração, pelo exequente, do valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, após depósito realizado pelo executado e impugnação apresentada, sob alegação de erro material. III. Razões de Decidir 3. O valor indicado pelo exequente na inicial do cumprimento de sentença delimita o objeto da execução e vincula o contraditório instaurado, servindo de parâmetro para a atuação processual do executado. 4. A posterior alteração do quantum pretendido, com majoração substancial, caracteriza modificação do conteúdo da execução e compromete a estabilidade processual, atraindo, por analogia, a vedação do art. 329, II, do CPC. 5. O art. 494, I, do CPC permite a correção de erro material a qualquer tempo, mas essa possibilidade não alcança hipóteses em que a alteração postulada repercute na própria base de cálculo e já existe preclusão lógica instaurada. 6. O depósito judicial superior ao valor indicado pelo exequente, seguido da impugnação do executado, configura fato superveniente relevante e autoriza a quitação do débito nos limites definidos na inicial. 7. Precedentes de tribunais estaduais reconhecem a impossibilidade de aditamento ou retificação substancial de valores após instaurado o contraditório no cumprimento de sentença, em respeito aos princípios da estabilidade da demanda e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. Tese: “A remessa dos autos para a contadoria judicial não constitui providência indispensável ao julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, tanto mais quando o cálculo apresentado pela exequente esteja em conformidade com os parâmetros da sentença”. E M E N T A
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803803-60.2019.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com parecer da PGJ, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Tyrone José Silva. São Luís (MA), data certificada no sistema. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Ribeiro Pardim, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença em que se acolheu a impugnação oposta pelo Banco Bradesco S.A., ora Apelado, para declarar quitado o débito, determinando a expedição de alvarás com devolução de valores a ambas as partes. Em suas razões recursais, o Apelante alega que houve erro material nos cálculos apresentados na inicial do cumprimento de sentença, apontando que, à época da protocolização, o valor correto seria de R$ 40.077,75, e não os R$ 26.884,32 consignados, por equívoco. Argumenta, ainda, que o valor foi posteriormente atualizado mediante determinação do próprio juízo e que o Banco havia depositado previamente a quantia de R$ 39.725,41, antes mesmo de qualquer determinação judicial para tanto. Com isso, pugna pelo provimento do Recurso. Apesar de devidamente intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões. Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do Recurso. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os demais extrínsecos concernentes à regularidade formal e tempestividade (dispensado o preparo), conheço do Recurso. A controvérsia trazida ao conhecimento desta instância cinge-se à possibilidade de o exequente, após o pagamento do débito pelo devedor, alterar os valores indicados na petição inicial do cumprimento de sentença, alegando erro material e requerendo o acolhimento de nova memória de cálculo com valor superior ao anteriormente apresentado. Não assiste razão ao Apelante. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente inaugurou o cumprimento de sentença indicando expressamente como quantum debeatur o montante de R$ 26.884,32, valor este que delimitou o objeto da execução, vinculando o contraditório instaurado e direcionando a atuação da parte contrária. O executado, por sua vez, efetivou depósito judicial em quantia superior, o que, nos termos da sistemática processual, constitui fato superveniente relevante ao exame da impugnação. A tentativa de alteração posterior dos valores pelo exequente, após a apresentação da impugnação pelo banco, encontra óbice na aplicação analógica do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, somente com o consentimento do réu, facultado o indeferimento do aditamento quando incompatível com a defesa ou o contraditório já apresentados. Embora o dispositivo trate da fase de conhecimento, sua ratio aplica-se, por analogia, à fase de cumprimento de sentença, na medida em que o requerimento executivo delimita o objeto da controvérsia e submete o devedor ao ônus de impugnar os valores pretendidos. A posterior modificação dos cálculos, com majoração substancial do quantum, representa alteração do próprio conteúdo da execução e compromete o contraditório já estabelecido, além de ensejar evidente instabilidade processual. É certo que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme previsão do art. 494, I, do CPC. Contudo, para que tal correção seja admitida no curso do cumprimento de sentença, exige-se que não haja preclusão lógica nem alteração substancial da relação processual. No presente caso, o próprio exequente, ao indicar o valor a executar e requerer a satisfação daquele montante, contribuiu para a constituição da confiança processual da parte contrária e para o reconhecimento da satisfatividade da obrigação, nos termos por ele delimitados. A execução tem natureza vinculada e deve observar os estritos limites do título judicial. Entretanto, o que se observa nos autos não é uma correção meramente aritmética ou de inexatidão material, mas uma tentativa de reformulação da própria base de cálculo do cumprimento, com novo memorial que altera substancialmente o valor pretendido. Tal conduta não pode ser admitida após a quitação, por aplicação analógica da vedação contida no art. 329 do CPC, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Esse foi o entendimento verificado nos seguintes Tribunais de Justiça: (...) Inviável o aditamento do pedido, considerando que o cumprimento de sentença já foi recebido e, inclusive, já tendo o executado sido intimado. Ofensa aos princípios da estabilidade objetiva da demanda e da preclusão. Precedentes jurisprudenciais. (AI 70080886179, 20ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel.: Glênio José Wasserstein Hekman, Dj 12/6/2019). (...) Nos termos do art. 329 do CPC, após a citação, o autor somente poderá aditar a inicial com o consentimento do demandado. Verificado que a parte credora requereu o aditamento da inicial após a intimação do devedor e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como que o devedor se opôs expressamente contra tal pedido, é o caso de reforma da decisão agravada para indeferir a emenda da inicial. (TJ-MS - AI 14112725920248120000. Data de Julgamento: 29/8/2024); O juízo de primeiro grau, ao acolher a impugnação, atuou com base na relação processual validamente constituída, nos limites do pedido do próprio exequente. A devolução do excesso depositado pelo banco constitui consequência lógica da manutenção do valor inicialmente indicado para embasar a execução, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, em desacordo com a PGJ, conheço e nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator