Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATENOR SILVA AGUIAR ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OABMA 22013-A)
APELADO: BANCO CELETEM S/A ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) COMARCA: AÇAILANDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I – Mantenho a multa por litigância de má-fé, consoante entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. II - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800735-12.2022.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 09:42
Documento (Certidão)
13/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:54
Publicação
07/06/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO CETELEM, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800735-12.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ATENOR SILVA AGUIAR ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OABMA 22013-A)
APELADO: BANCO CELETEM S/A ADVOGADOS: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) COMARCA: AÇAILANDIA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I – Mantenho a multa por litigância de má-fé, consoante entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”. II - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE SETEMBRO A 06 DE OUTUBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800735-12.2022.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 09:42
Documento (Certidão)
13/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:54
Publicação
07/06/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO CETELEM, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0800735-12.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
30/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 08:28
Petição (Apelação)
26/05/2022, 17:57
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:41
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:37
Publicação
05/05/2022, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800735-12.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, de partes as acima mencionadas, formulada pela parte autora ao argumento de que a parte ré estaria a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo consignado que não celebrou. Como pedidos: a) a declaração de inexistência do débito; b) a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. No curso da demanda, quando apresentada resposta na forma de contestação, foi juntada a documentação referente à contratação e disponibilização dos valores à parte autora. Intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos que a acompanhou, a parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência da demanda. Consultada acerca do pedido de desistência, a parte ré, por seu advogado, informou não concordar com o pedido, requerendo o julgamento de improcedência da demanda. Eis o relevante. Passo à decisão. Do pedido de desistência. É certo que, uma vez decorrido o prazo de resposta, para que possa ser homologado pedido de desistência de uma ação, faz-se imprescindível o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC). Contudo, a oposição somente constituirá óbice à homologação, se for devidamente fundada. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de a realização de 40 (quarenta) horas de voo necessárias à checagem do Curso de Piloto Privado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Após a citação da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - UCG, a parte autora requereu a desistência da ação, e a sua extinção, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 2. O Juízo a quo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e sem condenação em honorários advocatícios, em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida. Insurge-se, portanto, a apelante, apenas quanto à extinção do feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, argumentando que a desistência deveria ter sido feita com a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação. 3. Nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido. Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0005102-86.2015.4.01.3500/GO, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Kassio Nunes Marques. j. 15.05.2017, unânime, e-DJF1 02.06.2017). A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência. A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada. No caso dos autos, a parte ré alegou que a parte autora apenas manifestou pela desistência do feito quando foi comprovado nos autos a contratação e disponibilização dos numerários, o que levaria à improcedência da demanda. Contudo, tenho que as referidas razões não são suficientes a obstacularizar o acolhimento do pedido de desistência. Da multa por alteração da verdade dos fatos. A parte autora, por seu advogado, no ano de 2022, propôs a presente demanda, afirmando não ter realizado empréstimo descrito na petição inicial. Contudo, no curso da demanda, foi juntada aos autos a documentação correspondente à contratação e disponibilização dos numerários evidenciando o recebimento dos valores decorrentes do empréstimo impugnado, o que motivou o pedido de desistência da demanda. Constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do art. 77, incisos I, do CPC. Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC). A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (art. 77, I, CPC), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no art. 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Consigno desde logo, que a referida multa não encontra-se abarcada pela gratuidade judiciária concedida à parte autora, inteligência do art. 98, §4º, CPC. Por fim, consigno que o pedido de desistência da ação não impede a condenação da parte autora por litigância de má-fé, servindo apenas como circunstância atenuante, a qual já foi levada em consideração quando da fixação da multa no percentual de 5% (cinco por cento), afastando-a do teto de 10% (dez por cento). A propósito, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1. A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 2. A renúncia ao direito que se funda a ação no curso do processo pelo litigante de má-fé pode ser considerada como atenuante na fixação da multa. (TRF4, Apelação Cível n.º 5005317-56.2016.4.04.999/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.11.2017). Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar em favor da parte ré, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. A referida multa não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia/MA, 29 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
04/05/2022, 00:00
Desistência
29/04/2022, 16:39
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:40
Publicação
22/04/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ré(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca do pedido de desistência formulado pela parte: ATENOR SILVA AGUIAR. Açailândia/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0800735-12.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
20/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:07
Decurso de Prazo
11/04/2022, 08:30
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:52
Publicação
22/03/2022, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 20:02
Decurso de Prazo
22/03/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Parte Ré: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO CETELEM. Açailândia, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0800735-12.2022.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:04
Publicação
04/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
Requerido: BANCO CETELEM DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0800735-12.2022.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99 CPC). Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação do empréstimo junto à parte ré) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre sua renda, efetivados a título de prestações contratuais, têm sido realizados desde junho/2016, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos. Por essa razão, entendo que poderá aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo de tempo, descaracterizando a situação de risco. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória. Considerando a situação atual em relação ao COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem os termos ao Juízo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia, 14 de fevereiro de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia