Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 REQUERIDO(A)(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800620-41.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA DA PIEDADE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DA PIEDADE DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA SA, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, denominados "SABEMI SEGURADO", que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial ID. 52521520; ID. 52521522; ID. 52521524; ID. 52521525 e ID. 52522826. Citado, o requerido trouxe Contestação ao ID. 82166969. A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID. 87442950). Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, nada requereram. As partes não apresentaram alegações finais, embora intimadas (ID. 83334813). Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. As partes são legítimas e bem representadas, o objeto em discussão é lícito, e a matéria dos autos é eminentemente de direito, sem a necessidade de dilação probatória. Passo, portanto, a me deter no mérito da controvérsia. A preliminar suscitada em contestação não merece prosperar. O interesse de agir é evidenciado pela existência de pretensão resistida, uma vez que a requerida apresenta fatos desconstitutivos e impeditivos do direito do autor. Não se exige como condição para ingresso com ação judicial a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em virtude da garantia constitucional ao amplo acesso à jurisdição. Registro, ademais, que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. Nos moldes da contestação, o requerido trouxe aos autos contrato devidamente assinado pela parte requerente, tornando regular a cobrança adversada (ID. 82166973). Com efeito, os descontos impugnados na inicial originaram-se da adesão, pela autora, ao contrato firmado com a demandada, não se aferindo ilicitude no proceder desta. Aliás, houve autorização específica do demandante para que os descontos da mensalidade se dessem em seu benefício percebido perante o INSS, consoante ID. 82166973. Alexandre de Paula colaciona precedente aplicável: Em princípio, as regras do ônus da prova dirigem-se às partes, e não ao juiz, a quem pouco importa qual delas tenha feito a demonstração da verdade deste ou daquele fato. Entretanto, as regras do ônus da prova interessam profundamente ao julgador no momento em que tiver de decidir sem prova nos autos, quando então elas se transformam em regras de julgamento, cabendo-lhe, ao aplicá-las, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou (Ac. unân. da 1ª T. do TRT da 3ª R. de 3.3.86, no RO 3.752/85, rel. juiz Aroldo Plínio Gonçalves)” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 6ª ed., RT, 1994,pág. 1420). Destarte, não obstante a negativa de origem da dívida, ela está comprovada pelo conteúdo dos documentos acima, ficando isolada a versão inicial de que a requerente não tinha conhecimento do débito hostilizado. E em virtude da regularidade dos descontos, rejeito os pleitos indenizatórios de danos materiais e morais, haja vista a ausência de ilícito civil perpetrado pela requerida, que apenas agiu em exercício regular de direito. Inteligência do art. 188, inciso I, do Código Civil. Pelo exposto, julgo, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). A presente sentença serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Joselândia (MA), 3 de maio de 2024. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA