Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA - MA15427 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - MA22857-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$1.059,22 (Hum mil, cinquenta e nove reais e cinte e dois centavos), refentes a trinta por cento das custas, conforme ID 115703548 e conforme planilha de cálculo ID 141493986. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2025. ISOLDA LUCIA CRUZ SERRA PINTO Diretor de Secretaria Matrícula 118463
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA - MA15427 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - MA22857-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, por carta com Aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas finais no valor de R$1.059,22 (Hum mil, cinquenta e nove reais e cinte e dois centavos), refentes a trinta por cento das custas, conforme ID 115703548 e conforme planilha de cálculo ID 141493986. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2025. ISOLDA LUCIA CRUZ SERRA PINTO Diretor de Secretaria Matrícula 118463
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 22:28
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:12
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:00
Desarquivamento
17/02/2025, 12:47
Definitivo
07/11/2024, 15:07
Decurso de Prazo
01/11/2024, 04:19
Publicação
09/10/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 01:16
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
08/10/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA - MA15427 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - MA22857-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. V. Proceda-se à exclusão do advogado cadastrado conforme termo de renúncia. Habilite-se o autor em causa própria (OAB/MA 15427). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimada a determinação e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e horário do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2024, 11:18
Publicação
16/09/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES - MA17476 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034-A, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - MA22857-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação judicial, em fase executiva, de partes as acima mencionadas. O valor da condenação/execução consta de depósito judicial. É o relatório. Passo a decidir. II. Valor da condenação/execução garantido em depósito judicial. Deve o presente processo ser extinto com fundamento na satisfação do crédito. Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al]. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925). III. Do exposto, julgo extinto o processo, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526 c/c art. 924, II, e art. 925, CPC). IV. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com acréscimos e correções legais, comprovado o pagamento das respectivas custas, caso o(s) beneficiário(s) não gozem de isenção. V. Proceda-se à exclusão do advogado cadastrado conforme termo de renúncia. Habilite-se o autor em causa própria (OAB/MA 15427). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimada a determinação e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e horário do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
13/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:14
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:24
Decurso de Prazo
28/04/2024, 10:24
Publicação
19/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES - MA17476 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Quinta-feira, 11 de Abril de 2024. MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
18/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:18
Recebimento (competência exclusiva)
01/04/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2ª
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CAPISTRANO (OAB/MA N° 9.034) E INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N.° 22857-A)
EMBARGADO: JORGE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA 10431) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUITADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". II. Não se verifica a perda superveniente do interesse de agir na hipótese, pois, ainda que quitado o contrato no curso do processo, o consumidor tem interesse de afastar eventuais abusividades e ser reembolsado daquilo que, eventualmente, pagou a mais. III. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes em embargos de declaração. IV. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804290-76.2017.8.10.0001 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 15 a 22 de fevereiro de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CAPISTRANO (OAB/MA N° 9.034) E INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N.° 22857-A)
EMBARGADO: JORGE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA 10431) LITISCONSORTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804290-76.2017.8.10.0001 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos Aclaratórios, no prazo da lei. Cumpra-se e Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA 10431) 1° APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CAPISTRANO (OAB/MA N° 9.034) E INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N.° 22857-A) 2°APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO O BANCO VOTORANTIM S.A., segundo apelado, protocolou petição requerendo o reconhecimento “da falta de interesse de agir da parte autora por perda do objeto, determinado a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485 VI do CPC.” Dessa forma, determino que a parte autora/apelante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifeste-se acerca da petição de ID 27830605. Após, voltem-se conclusos. São Luís, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804290-76.2017.8.10.0001
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA 10431) 1° APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADOS: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CAPISTRANO (OAB/MA N° 9.034) E INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N.° 22857-A) 2°APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE POSTERIOR À MP 2.170-36/2001 E PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO PREVISTA NO PACTO. COBRANÇA TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E CAP PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. NULIDADE. TEMA 972 STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A ação objetiva a revisão do contrato de financiamento bancário, sob a alegação de existência de cláusulas leoninas e abusivas, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a súmula nº. 297, do STJ. II. A capitalização de juros em contratos de empréstimos bancários é legalmente permitida, em periodicidade menor que a anual, quando expressamente pactuada. III. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. IV. A cobrança de comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade e/ou com os encargos moratórios, não podendo, ainda, ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sendo que a demanda exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmulas N.os 30, 296 e 472). Na espécie, o pacto firmado entre as partes não prevê a cobrança dessa verba. V. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada, entretanto, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. VI. No que tange à cobrança de IOF, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Isabel Gallotti, unânimes, Dje de 24.10.2013), o STJ firmou firmou a tese no sentido de que "o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido nos mesmos encargos contratuais, salvo se demonstrada a abusividade no caso concreto", o que não ocorreu na espécie. VII. No presente caso, tem-se por configurada venda casada, vez que não foi oportunizada ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora e nem discutir os termos da contratação que lhe foi imposta por ocasião da celebração do contrato de financiamento, de modo tal que a cobrança é abusiva, sendo devido o ressarcimento do valor pago. VIII. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE MAIO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804290-76.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de maio de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO:FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB/MA 10431) 1° APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CAPISTRANO (OAB/MA N° 9.034) E INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB/MA N.° 22857-A) 2°APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804290-76.2017.8.10.0001 Defiro os pleitos das petições de ID. 12742631 e ID. 14634967. Determino, por conseguinte, que se proceda a alteração, nos termos solicitados, devendo constar na capa dos autos eletrônicos: a) INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB/MA sob o nº 22857-A) como advogado da 1° apelada (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A); e b) BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento1 como 2° apelado e ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) como seu advogado. Após, retornem-me os autos conclusos. São Luís, data do sistema. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 CNPJ nº. 59.588.111/0001-03, com sede na Av. das Nações Unidas, nº. 14171, Torre A, 18º andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo/SP.
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 14:03
Publicação
22/03/2021, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES - OAB/MA 17476 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - OAB/MA 9034 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES - OAB/MA 17476 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - OAB/MA 9034 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
19/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:01
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:33
Decurso de Prazo
17/03/2021, 08:10
Petição (Apelação)
16/03/2021, 11:36
Publicação
23/02/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804290-76.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JORGE SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO DA MOTTA CORREA CHAVES - MA17476 ESPÓLIO DE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, promovida por JORGE SILVA DE OLIVEIRA contra BV FINANCEIRA S/A e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que firmou contrato de operação de crédito com a requerida BV FINANCEIRA, na data de 19 de setembro de 2017, através de Cédula de Crédito Bancário, tendo, após a assinatura do referido contrato, verificado algumas irregularidades, visto que, na operação realizada, a taxa de juros mensal prevista era de 2,35% e 32,13% ao ano, para o valor líquido do crédito de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), entretanto, com o acréscimo indevido de valores, o crédito passou a ser de R$ 19.686,30 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), resultando no Custo Efetivo Total (CET) de 50,61%. Afirma, em suma, que durante a celebração do contrato em questão foram cobrados valores abusivos a título de IOF (R$ 555,90), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 395,00), Registro do Contrato (R$ 95,02), Seguro Auto Casco da Mapfre, (R$ 1.073,80) e a Cap. Parcela Premiável (R$66,58), num total de R$ 2.183,30 (dois mil, cento e oitenta e três reais e trinta centavos), bem como uma diferença do IOF de R$ 61,74 (sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Além disso, aduz que, feito o recálculo do contrato em questão, a prestação mensal não poderia ultrapassar R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), tendo efetuado o pagamento a maior da quantia de R$ 2.968,80 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), totalizando, assim, um indébito de R$ 5.216,84 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos). Desse modo, requer a revisão do contrato de empréstimo, para que sejam excluídos os valores indevidamente cobrados, acima indicados, bem como seja declarada a nulidade do contrato de seguro firmado com a Seguradora MAPFRE, sem a sua autorização, com a condenação da BV Financeira na repetição do indébito, no valor total de R$ 10.433,68 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), mantendo o valor da prestação mensal em R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos). Requer, ainda, a condenação das demandadas no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 52.168,40 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta centavos) e nos honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 4970822, 4970920, 4970927, 4970940, 4971184, 4970974, 4971011 e 4971017. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao Demandante em Despacho de ID 7046636. Termo de Audiência de Conciliação (ID 8109639) na qual restou frustrada a tentativa conciliatória, em razão da ausência da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida BV FINANCEIRA S/A apresentou contestação (ID 14483639), na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando não ter o autor atendido ao disposto no art. 330, §2º do CPC/2015. No mérito, sustenta, dentre outros: a inexistência de abusividade no contrato a ensejar a sua revisão; a não abusividade dos juros remuneratórios; a legalidade da capitalização mensal dos juros, dos encargos moratórios cobrados, da cobrança da tarifa de avaliação de bens, de registro do contrato e de IOF; a regularidade da contratação do seguro e do título de capitalização; o não cabimento de devolução em dobro; e a ausência de dano moral. Ao final, requer a improcedência da ação. A peça contestatória foi instruída com os documentos de ID’s 14484102, 14484110, 14483672, 14484133, 14483665 e 14483667. Contestação da MAPFRE SEGUROS (ID 14894137), onde suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade na contratação do seguro em questão, o qual fora ofertado única e exclusivamente pela BV FINANCEIRA, não tendo sido o autor obrigado a contratar o referido seguro, o que fez de livre e espontânea vontade, conforme Termo de Adesão colacionado aos autos. No mérito, argumenta: a ausência de verossimilhança das alegações autorais; a eventual culpa exclusiva de terceiro; a ausência de dano material e de dano moral; acerca dos juros legais e correção monetária; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção da ação, ou a improcedência total do pleito autoral. Juntou documentos de ID’s 14894151 e 14894171. Termo de Audiência de Conciliação/Mediação (ID 15197451) sem acordo entre as partes. Despacho (ID 24735424) determinando a intimação das partes para dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes. Petições das requeridas (ID’s 25122980 e 27078147) informando que não possuem mais provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, entendo que as comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas. Ainda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sob o manto do princípio do livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2]. Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Além disso, devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 2.2. PRELIMINARES 2.2.1 – INÉPCIA DA INICIAL A requerida BV FINANCEIRA alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, argumentando não ter o autor atendido ao disposto no art. 330, §2º do CPC/2015. Entretanto, observo que inexiste a falha apontada pela ré, visto que o valor incontroverso foi indicado na petição inicial, bem como especificou, a parte autora, as cláusulas que pretende impugnar, nos termos dos § 2º do artigo 330 do CPC/2015. Portanto, rejeito essa preliminar. 2.2.2 – ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandada Mapfre Seguros argui a sua ilegitimidade passiva, por ausência de responsabilidade na contratação do seguro em questão, o qual fora ofertado única e exclusivamente pela BV FINANCEIRA. Igualmente não assiste razão à ré. Isso porque é parte legítima para responder a presente ação, na qual, dentre outros, se contesta a cobrança de seguro, tanto a instituição financeira que oferece ao autor o contrato de seguro em cláusula adjeta de contrato de financiamento, assim como a Seguradora responsável pelo seguro, devendo ambos responderem solidariamente por eventuais danos perante o contratante do seguro. Logo, também rejeito tal preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa. 2.3. MÉRITO 2.3.1 - Aplicabilidade do CDC Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/acórdão: Min. Eros Grau, Julgamento em 07/06/2006) Assim, não de se trata em princípio do “PACTA SUNT SERVANDA”, uma vez que, apesar de ter assumido livremente as obrigações impostas pelo contrato, tendo ciência de todos os seus termos, deve ser levada em consideração a vulnerabilidade do consumidor, que deve ser protegido contra as práticas abusivas, Logo, apesar de as cláusulas contratuais terem sido livremente aceitas pelo autor, isso não exclui o reconhecimento da abusividade do cumprimento do mesmo pelo consumidor, já que o CDC protege o equilíbrio financeiro contratual quando manifesto prejuízo do consumidor. Pouco importa se a adoção da atualização e a forma de reajuste decorrem de regras estabelecidas em leis federais, o CDC deve prevalecer, de modo a proteger o consumidor. Ademais, ditadas as regras pelo Poder Público figura o contrato como de adesão, justificando-se a intervenção do Estado-Juiz no controle de suas cláusulas para, substituindo a vontade das partes, proporcionar o equilíbrio das relações negociais e o atendimento dos fins sociais objetivados pela lei. Resulta, pois que a leitura e interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas à luz das regras e princípios do Direito Público, e observando-se o princípio da boa fé objetiva, princípio subjacente ao ordenamento jurídico, para dissipar as irregularidades e abusividades na sua elaboração e execução. 2.3.2 - IOF O autor se insurge quanto a cobrança do valor de R$ 555,90 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), título de IOF, bem como uma diferença do IOF de R$ 61,74 (sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). Entretanto, se trata de exação tributária legítima, incidente sobre a modalidade de negócio bancário em comento. Tanto é verdade que o STJ fixou a seguinte tese para fins de recurso repetitivo: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp nº. 1.251.331/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/08/2013). Desse modo, deve ser mantida a cobrança do IOF no contrato objeto da demanda. 2.3.3 – Tarifa de Avaliação de Bem No que se refere a Tarifa de Avaliação de Bem, está consolidada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, que é legal sua cobrança, desde que não haja abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva. Sobre o tema, decidiu o STJ em julgamento de processo sobre o Rito dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 0011809-53.2013.815.2001 (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - Grifei No caso presente, o valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) cobrado pela Avaliação do Bem, não apresenta abusividade nem onerosidade, uma vez que representa aproximadamente 2% (dois por cento) do valor financiado, motivo pelo qual igualmente fica mantido tal encargo. 2.3.4 – Despesas com Registro do Contrato O autor se insurge quanto a cobrança da quantia de R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos), a título de registro de contrato, argumentando que a mesma é abusiva. A legalidade da cobrança de tal tarifa foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, onde restou consolidado o entendimento de que é legal sua cobrança, desde que não haja abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva. Sobre o tema, decidiu o STJ em julgamento de processo sobre o Rito dos Recursos Repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 0011809-53.2013.815.2001 (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) - Grifei No caso presente, o valor de R$ 95,02 (noventa e cinco reais e dois centavos) cobrado pelas despesas com registro de contrato não apresenta abusividade nem onerosidade, e uma vez constatada a efetiva prestação do serviço, mister se faz reconhecer a legalidade dessa tarifa, motivo pelo qual também fica mantido tal encargos. 2.3.5 – Seguro e Título de Capitalização O autor ainda contesta a cobrança dos valores de R$ 1.073,80 (mil e setenta e três reais e oitenta centavos), a título de Seguro, bem como R$ 66,58 (sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), a título de Cap. Parcela Premiável. Ocorre que, não se encontra configurada qualquer abusividade na contratação do seguro prestamista e do título de capitalização, quando a parte aderente tem ciência da operação e a celebração do negócio jurídico principal não está condicionada à contratação de tais acessórios. Ademais, não há nos autos demonstração de qualquer vício de consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico e os valores cobrados se mostram condizentes com os praticados pelo mercado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DE PARCELA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há ilicitude na cobrança de prêmio de seguro de proteção financeira e de parcela de título de capitalização, quando prevista contratualmente, sem demonstração de qualquer vício de consentimento. 2. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-DF 00002329620178070017 DF 0000232-96.2017.8.07.0017, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – COBRANÇA DE VALORES PERTINENTES A SEGURO AUTO RCF E A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – ENCARGOS EXPRESSAMENTE ASSUMIDOS PELO AUTOR – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO RECONHECIMENTO. 1. Em que pese a proteção especial conferida ao Requerente, na qualidade de consumidor, regular é a cobrança, na espécie, de seguro Auto RCF e de título de capitalização de crédito por parte da instituição financeira. Deveras, ao contrário do aludido na exordial (fls. 4), esses encargos se encontram previstos no contrato de financiamento celebrado entre as partes – fls. 16, cláusula 5.5, "Demonstrativo de Serviços Financeiros" –, motivo pelo qual somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro – o que aqui não foi feito pelo Recorrente-Autor – é que tal cobrança pode ser considerada ilegal e abusiva. Aliás, a imposição de seguro ao cliente quando da celebração de contrato de financiamento de veículo configura venda casada apenas quando não há possibilidade de opção de contratação com seguradora de sua preferência ou de desvinculação entre os negócios contratados, o que não é o caso dos autos, conforme se denota da alegação do próprio Autor de que "já havia feito seguro do referido veículo em outra corretora" (fls. 3) e dos documentos de fls. 18 e fls. 40, nos quais se constata o efetivo cancelamento da apólice e a restituição, em 26/01/2017, do importe de R$ 484,86. Enfim, não vislumbrada a ilicitude perpetrada pela Recorrida, não prosperam os intentos de indenização por danos material e moral. 2. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a parte Recorrente com os honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJ-SP - RI: 10124779420178260114 SP 1012477-94.2017.8.26.0114, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 17/01/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/01/2018) Além disso, a MAPFRE trouxe aos autos a comprovação de adesão a proposta de seguro pelo autor, em apartado ao contrato de financiamento firmado com a BV Financeira (ID 14894137 – Pág. ) Destarte, não configurada venda casada quanto ao seguro prestamista e o título de capitalização, mostra-se inviabilizado o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das respectivas parcelas, na forma pactuada. 2.3.6 - Valor da prestações Aduz o requerente que, feito o recálculo do contrato em questão, a prestação mensal não poderia ultrapassar R$ 962,33 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), tendo efetuado o pagamento a maior da quantia de R$ 2.968,80 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos). Como em qualquer outro contrato, o principal efeito do arrendamento mercantil consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes onde suas regras devem ser cumpridas como incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Os pressupostos, portanto, que ensejam a revisão, são: a alteração radical decorrente de circunstâncias imprevisíveis; a onerosidade excessiva para o devedor; o enriquecimento injusto para o credor. Não é, entretanto, o caso dos autos. Em verdade, o Autor tem uma dívida com uma instituição financeira, que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem e no contrato celebrado. Em vista disso, a intervenção judicial nos contratos há de pressupor ilegalidades ou abusos capazes de macular a boa fé e o equilíbrio do ajuste. In casu, a planilha contábil que instrui a inicial não se afigura clara para demonstrar que os pontos levantados pela parte autora destoam da jurisprudência pátria acerca dos temas debatidos na presente demanda. Outrossim, a parte autora, consumidora no caso em vertente, não se apresenta hipossuficiente para comprovar a alegada onerosidade excessiva. Prova disto é que apresenta valor de prestação mensal, fundado em planilha contábil e que entende ser o montante devido a ser pago à empresa requerida. Desta forma, prejudicado o pedido de inversão de ônus da prova, posto que se afiguram as condições plenas da parte requerente para provar os fatos constitutivos do seu direito alegado nesta ação, o que nos remete ao comando do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma expressa a proibição de conhecimento ex officio pelo juiz das matérias discorridas no caso em vertente: Súmula 381/STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Destaque-se, ainda, que, para caracterizar a ocorrência de juros abusivos, é necessário que esteja demonstrado nos autos que os juros praticados pela instituição financeira estão muito acima da média do mercado para aquele produto. Isto porque, repita-se, as instituições financeiras podem praticar juros acima do limite da Lei da Usura (12% a.a. – doze por cento ao ano). A respeito, merece relevo o acórdão unânime da Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 533297, cujo Relator foi o Ministro Antonio de Pádua Ribeiro: Contratos bancários. Ação Revisional. Juros. Abusividade. Limite. I - A reiterada jurisprudência desta Corte orienta que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Entretanto, a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. Nem mesmo taxas elevadas, como as questionadas nos referidos precedentes, de 9,90% e 13,58% ao mês, devem ser presumidas como abusivas. Ressalva de ponto de vista, com base nos fundamentos constantes do voto vencido então proferido. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. Não comprovação da pactuação no caso em tela, conforme consignado no acórdão recorrido. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327358/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012) (Grifou-se). Neste sentido, vale mencionar o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, antes mesmo de ser regulamentado, já que o Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que ele não era autoaplicável, a teor da Súmula Vinculante n.º 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), por sua vez, também não se aplica às operações financeiras realizadas pelas instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete n.º 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, em tais procedimentos, são praticadas as taxas de juros autorizadas pelo BACEN, através da Resolução nº 1.064, de 02/12/1985. Por fim, há que se destacar que o autor conhecia previamente o conteúdo do contrato por ele firmado, ou seja, decidiu espontaneamente aderir ao negócio jurídico mesmo ciente do encargo mensal que lhe cabia honrar. Ora, não houve nenhuma alteração contratual que surpreendesse o requerente e lhe forçasse a requerer a revisão do negócio jurídico por ele firmado, o que poderia levar à aplicação da Teoria da Imprevisão, ao contrário, o valor mensal das parcelas era fixo e a ele aderiu o contratante, sem que nenhuma ofensa o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor restasse demonstrada. Os juros aplicados são aqueles convencionados no contrato, não merecendo, portanto, haver qualquer modificação, haja vista a não demonstração de abusividades. Nesse contexto, sendo legítima a cobrança da verba apontada na exordial, forçoso reconhecer a ausência de direito à repetição de indébito ou a prática de algum ato ilícito perpetrado pelo réu que justificasse a sua condenação no pagamento de danos morais. Referente a situação verificada na espécie, em que não se constata o dever de indenizar, cumpre observar o entendimento perfilhado pela jurisprudência do TJMA, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Em ações de repetição de indébito, é inaplicável o disposto no inciso IV do § 3° do artigo 206 do Código Civil, por não se tratar de pretensão voltada à reparação civil, sendo incidente, à espécie, a regra do artigo 205 do referido diploma legal. Ademais, o termo inicial para a verificação de ocorrência da prescrição é a data do vencimento da última parcela do contrato. 2. A cobrança da Tarifa de Cadastro é legítima, conforme concluiu a Segunda Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C do CPC, já que o referido encargo foi previsto expressamente na Tabela anexa à Circular BACEN nº 3.371/2007 e nos atos normativos que a sucederam, razão porque foi editada a Súmulanº566/STJ, segundo a qual:"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."3. De acordo com a Resolução n° 3.518/2007 do CNM, vigente ao tempo em que o contrato foi entabulado, os serviços de terceiros, se previstos no respectivo instrumento, não se revestem de ilegalidade, salvo se claramente demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade. 4. Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do consumidor. 5. 1ª Apelação conhecida e provida. 6. 2ª Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Ap 0556962016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 09/08/2017)(grifei). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
22/02/2021, 00:00
Improcedência
17/02/2021, 13:08
Mudança de Classe Processual
27/07/2020, 16:15
Conclusão (para julgamento)
15/01/2020, 11:39
Documento (Certidão)
15/01/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 20:50
Decurso de Prazo
29/11/2019, 04:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 12:51
Mero expediente
21/10/2019, 11:40
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 17:32
Decurso de Prazo
13/12/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 12:26
Audiência (Juiz(a))
30/10/2018, 12:25
Petição (Contestação)
17/10/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:36
Petição (Contestação)
28/09/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:59
Audiência (conciliação)
17/08/2018, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))