Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLARICE MOREIRA MACIEL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB 4847-MA), CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO (OAB 8310-MA), ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO (OAB 7636-MA), MICHELLE DOS SANTOS SOUSA (OAB 13770-MA) Parte
requerida: MUNICIPIO DE GUIMARAES A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) CLARICE MOREIRA MACIEL, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB 4847-MA), CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO (OAB 8310-MA), ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO (OAB 7636-MA), MICHELLE DOS SANTOS SOUSA (OAB 13770-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 77719333), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800078-63.2022.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Execução Contratual]
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CLARICE MOREIRA MACIEL em face do MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, ambos devidamente qualificados. In casu, requer a condenação do requerido ao pagamento do FGTS não recolhido pelo período trabalhado como professora normalista que não se encontrado fulminado pela prescrição, a saber, de 02/2015 até 02/2020. Com a inicial vieram procuração e documentos. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Apresentada razões finais pelo ente requerido. Sentença declarando a incompetência. Intimadas para requererem o que entenderem de direito, bem como para especificarem eventuais provas que pretendessem produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id 71549780). Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relato. Decido. A teor do art. 64, §4º, do CPC, é de se aproveitar os atos processuais praticados perante o Juízo incompetente, salvo, por óbvio, a sentença ali proferida. Sendo assim, o feito está apto para julgamento, até porque a questão sub judice é exclusivamente de direito (CPC, art. 355, I). A admissão de pessoas no serviço público deve observar os requisitos previstos no artigo 37, II, da Constituição, a seguir transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. A parte reclamante afirma na petição inicial que foi contratada pelo reclamado na data de 03/02/1983 para exercer a função de professora normalista, no entanto, juntou aos autos contracheques que informam que ela é considerada concursada e efetiva (Id 61000566- pág. 20/26). A pretensão da demandante de pedir pagamento de FGTS do período de 02/2015 até 02/2020 é descabida, tendo em vista que não há vínculo empregatício, mas sim vínculo jurídico-administrativo, sendo a relação regida por estatuto municipal, notadamente pelo fato de a demandante receber vantagens inerentes a servidores estatutários, como quinquênio e ainda gratificação (Id 61000566- pág. 20/26), e ser beneficiada com a estabilidade dos demais servidores do Município de Guimarães. Servidores públicos estatutários não possuem direito ao FGTS, tratando-se de verba incompatível com o vínculo da peticionante com o ente municipal.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando o benefício da gratuidade, que ora defiro, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, 3º, do mesmo Diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 14 de outubro de 2022. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).