Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WARDSON LIMA PINTO EMBARGADO(A): OI MOVEL S.A. SENTENÇA WARDSON LIMA PINTO, manejou Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada OI MOVEL S.A., sustentando contradição na sentença (ID 58456812 ), vez que julgou procedente os danos morais, porém não estipulou o valor desses. Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A Embargada não se se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão assiste a parte Embargante, senão vejamos: O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo e está previsto no artigo 494, I do CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. O erro material ocorre em sentença ou outra decisão proferida pelo juiz, sendo um vício sanável por meio do recurso de embargos de declaração. Conforme o art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Por isso, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença. Tais erros são passíveis de acontecer porque muitas vezes as decisões e sentenças são longas e complexas, o que é humanamente possível que o juiz erre. O intuito da previsão é justamente reconhecer que pequenos erros podem acontecer e que podem ser devidamente sanados. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800376-45.2020.8.10.0018
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 58456812), nos termos da fundamentação acima, ficando o texto de sentença com a seguinte redação: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. A parte requerente alega que No fim do mês de janeiro de 2019 o autor é contratou os serviços de telefonia da empresa ré por meio do plano OI MAIS, contrato nº 5091867836117, que incluíra pacote de serviços de voz para ligações locais e LDN, compartilhamento de dados, serviços adicionais e pacote adicional móvel, para o número móvel titular (98) 9-8122-5555, mais dois números móveis dependentes (98) 9-8899-9599 e (98) 9-8810-0555, com fatura mensal em torno de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), conforme faturas anexas de (Doc.05/06). Ocorre que nos meses de março e abril de 2019 o autor recebeu a fatura mensal do seu número (98) 9-8122-5555 do contrato nº 5091867836117, e para a sua surpresa, recebera duas faturas, respectivamente no valor de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), ambas de um número não contratado pelo autor, a saber, (98) 9-8607-7936 titular do contrato 19575266, mais dois números dependentes: (98) 9-8608-7198 e (98) 9-8608- 00004; que o autor procurou a empresa ré a partir de 28/03/2019, para reclamar das duas faturas e do número desconhecido no seu nome, com a intenção de resolver amigavelmente a situação, obtendo o número de protocolo de cada atendimento, mas sem obter êxito, conforme histórico de protocolos anexos (Doc.10). Persistindo a pendência, novamente o autor procurou a empresa ré com registro de protocolo, para mais uma vez tentar resolver o problema com a sua linha, e de novo não conseguiu. Por fim fez reclamação junto à ANATEL, contudo, sendo mais uma vez infrutífera a derradeira tentativa de resolver o ocorrido extrajudicialmente, conforme anexo (Doc.11). Como se não bastasse, o autor vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré e ainda teve o seu nome injustamente negativado nos cadastros de maus pagadores do serasa, o que vem lhe ocasionando restrição ao crédito pessoal essencial, conforme mostram os anexos (Doc.12/17). Isto posto, verifica-se que a empresa ré, cumulativamente, falhou na prestação do serviço, vício no contrato de consumo, enriquecimento ilícito e pratica abuso de poder econômico ao cobrar do autor faturas por serviço não prestado, o que perdura até os dias atuais. A parte requerida alega que que a presente reclamação versa sobre os terminais: (98) 98607-7936 e (98) 98608-7198 e (98) 98608-0004, o quais permaneceram ativos na base da Oi, vinculadas ao plano Oi Mais 40gb, pelo período de: 07/03/2020 a 14/05/2020, cadastrados no mesmo endereço do Autor, conforme qualificado na Petição Inicial, qual seja: Rua da Paz, 10, Q 58, Jardim São Cristóvão, CEP 65.055-027, São Luís, Maranhão. Os terminais encontram-se cancelados por inadimplência; QUE Foram encontradas provas concretas de que o autor tenha feito uso da linha ou autorizado a instalação. Visto que foi possível comprovar vínculos entre os números discados: (98) 98608-0004 e (98) 98122-5555 pertencente ao autor Wardson Lima Pinto; que Os protocolos: 2019834666194; 201900053819992; 2019336697691; 201900056777488 e 201900083516947, citados na inicial, não foram localizados no sistemas; que o objeto da demanda se encontra completamente sanado no que tange à reclamada, visto que esta não fora responsável pela configuração de qualquer tipo de dano causado à demandante. Assim, é de se ter por completamente descabida a alegação da parte demandante, uma vez que destituída de qualquer substrato comprobatório. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “... Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um benefício que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor. Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed. Ver. E ampl. LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se, tratar-se de uma irregularidade praticada pela requerida, posto ter realizado uma má prestação de serviços e ainda ter cobrado por essa má prestação. Com relação ao constrangimento sofrido pela parte requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão de natureza moral, que certamente veio a ferir aspectos de sua personalidade, posto que fora descontado o valor do plano em cartão de crédito, sendo-lhe negado a regularização de sua situação cadastral. A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho as preliminares, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a declarar a nulidade do contrato nº 19575266, das faturas dos meses de março e abril de 2019, respectivamente, no valor de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente ao número (98) 9- 8607-7936, titular, mais os números dependentes: (98) 9-8608-7198 e (98) 9-8608-00004, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno ainda, a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão. Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Determino o prosseguimento da execução. P.R.I. São Luís, Data do Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: WARDSON LIMA PINTO EMBARGADO(A): OI MOVEL S.A. SENTENÇA WARDSON LIMA PINTO, manejou Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, tendo como parte embargada OI MOVEL S.A., sustentando contradição na sentença (ID 58456812 ), vez que julgou procedente os danos morais, porém não estipulou o valor desses. Pleiteou a procedência dos embargos para conhecer e acolher o pedido. A Embargada não se se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório. DECIDO Razão assiste a parte Embargante, senão vejamos: O erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo e está previsto no artigo 494, I do CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. O erro material ocorre em sentença ou outra decisão proferida pelo juiz, sendo um vício sanável por meio do recurso de embargos de declaração. Conforme o art. 494 do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” Por isso, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença. Tais erros são passíveis de acontecer porque muitas vezes as decisões e sentenças são longas e complexas, o que é humanamente possível que o juiz erre. O intuito da previsão é justamente reconhecer que pequenos erros podem acontecer e que podem ser devidamente sanados. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800376-45.2020.8.10.0018
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 58456812), nos termos da fundamentação acima, ficando o texto de sentença com a seguinte redação: “Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. A parte requerente alega que No fim do mês de janeiro de 2019 o autor é contratou os serviços de telefonia da empresa ré por meio do plano OI MAIS, contrato nº 5091867836117, que incluíra pacote de serviços de voz para ligações locais e LDN, compartilhamento de dados, serviços adicionais e pacote adicional móvel, para o número móvel titular (98) 9-8122-5555, mais dois números móveis dependentes (98) 9-8899-9599 e (98) 9-8810-0555, com fatura mensal em torno de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), conforme faturas anexas de (Doc.05/06). Ocorre que nos meses de março e abril de 2019 o autor recebeu a fatura mensal do seu número (98) 9-8122-5555 do contrato nº 5091867836117, e para a sua surpresa, recebera duas faturas, respectivamente no valor de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), ambas de um número não contratado pelo autor, a saber, (98) 9-8607-7936 titular do contrato 19575266, mais dois números dependentes: (98) 9-8608-7198 e (98) 9-8608- 00004; que o autor procurou a empresa ré a partir de 28/03/2019, para reclamar das duas faturas e do número desconhecido no seu nome, com a intenção de resolver amigavelmente a situação, obtendo o número de protocolo de cada atendimento, mas sem obter êxito, conforme histórico de protocolos anexos (Doc.10). Persistindo a pendência, novamente o autor procurou a empresa ré com registro de protocolo, para mais uma vez tentar resolver o problema com a sua linha, e de novo não conseguiu. Por fim fez reclamação junto à ANATEL, contudo, sendo mais uma vez infrutífera a derradeira tentativa de resolver o ocorrido extrajudicialmente, conforme anexo (Doc.11). Como se não bastasse, o autor vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré e ainda teve o seu nome injustamente negativado nos cadastros de maus pagadores do serasa, o que vem lhe ocasionando restrição ao crédito pessoal essencial, conforme mostram os anexos (Doc.12/17). Isto posto, verifica-se que a empresa ré, cumulativamente, falhou na prestação do serviço, vício no contrato de consumo, enriquecimento ilícito e pratica abuso de poder econômico ao cobrar do autor faturas por serviço não prestado, o que perdura até os dias atuais. A parte requerida alega que que a presente reclamação versa sobre os terminais: (98) 98607-7936 e (98) 98608-7198 e (98) 98608-0004, o quais permaneceram ativos na base da Oi, vinculadas ao plano Oi Mais 40gb, pelo período de: 07/03/2020 a 14/05/2020, cadastrados no mesmo endereço do Autor, conforme qualificado na Petição Inicial, qual seja: Rua da Paz, 10, Q 58, Jardim São Cristóvão, CEP 65.055-027, São Luís, Maranhão. Os terminais encontram-se cancelados por inadimplência; QUE Foram encontradas provas concretas de que o autor tenha feito uso da linha ou autorizado a instalação. Visto que foi possível comprovar vínculos entre os números discados: (98) 98608-0004 e (98) 98122-5555 pertencente ao autor Wardson Lima Pinto; que Os protocolos: 2019834666194; 201900053819992; 2019336697691; 201900056777488 e 201900083516947, citados na inicial, não foram localizados no sistemas; que o objeto da demanda se encontra completamente sanado no que tange à reclamada, visto que esta não fora responsável pela configuração de qualquer tipo de dano causado à demandante. Assim, é de se ter por completamente descabida a alegação da parte demandante, uma vez que destituída de qualquer substrato comprobatório. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “... Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um benefício que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor. Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed. Ver. E ampl. LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se, tratar-se de uma irregularidade praticada pela requerida, posto ter realizado uma má prestação de serviços e ainda ter cobrado por essa má prestação. Com relação ao constrangimento sofrido pela parte requerente, não restam dúvidas de que houve uma lesão de natureza moral, que certamente veio a ferir aspectos de sua personalidade, posto que fora descontado o valor do plano em cartão de crédito, sendo-lhe negado a regularização de sua situação cadastral. A indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho as preliminares, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a declarar a nulidade do contrato nº 19575266, das faturas dos meses de março e abril de 2019, respectivamente, no valor de R$ 159,95 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e R$ 159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), referente ao número (98) 9- 8607-7936, titular, mais os números dependentes: (98) 9-8608-7198 e (98) 9-8608-00004, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno ainda, a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão. Decisão liminar concedida mantida em definitivo, em todos os seus efeitos. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Determino o prosseguimento da execução. P.R.I. São Luís, Data do Sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito