Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0858847-37.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ALYFARMA DISTRIBUIDORA LTDA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALYFARMA DISTRIBUIDORA LTDA contra ESTADO DO MARANHÃO, já qualificados nos autos, na qual, requer o credenciamento da distribuidora de medicamentos, com o consequente reajuste dos valores de impostos proporcionais a empresas de pequeno porte. Para tanto, afirma que com a finalidade de regularizar a empresa, após a emissão do Alvará de Funcionamento, a demandante solicitou perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão o credenciamento de estabelecimento atacadista de produtos farmacêuticos, conforme protocolo n° 158740/2021. Alega que o pedido junto ao órgão do Estado do Maranhão tinha como base a Portaria n° 372/2017, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista de produtos farmacêuticos. Ocorre que o referido pedido foi negado por não preencher os requisitos necessários para tanto, segundo fundamento da negativa administrativa. Por fim, a demandante entende que tal decisão afronta princípios básicos que visam estimular e fomentar a livre iniciativa privada e que não há óbice para impedir o credenciamento da empresa autora. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A controvérsia apresentada pela empresa autora constitui no entendimento que não seria razoável por parte da administração pública exigir faturamento mínimo de R$ 4.000.000,00, conforme Portaria nº 372/2017, para realização do seu credenciamento como de contribuinte atacadista de produtos farmacêuticos. Contudo a situação fática e as provas apresentadas nos autos não demonstram a existência de ilegalidades, haja vista, que existem requisitos a serem obedecidos no tocante ao pedido de credenciamento feito pela empresa autora, conforme Portaria nº 372/2017. “PORTARIA nº 372/2017 Art. 1º O credenciamento de estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos, de que trata o Anexo 4.24 (Operações Realizadas com Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 33.117, de 14 de julho de 2017, observará aos requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria. (…) Art. 3º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que: IV – não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) no exercício anterior ao do pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,33 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). No caso concreto, a empresa demandante não alcançou faturamento mínimo de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) no exercício anterior ao do pedido de credenciamento de estabelecimento atacadista de produtos farmacêuticos, tendo como base a Portaria nº 372/2017, e, por essa razão o mesmo foi negado. Nesse diapasão, a administração pública tem o poder regulamentar para propor normas que objetivam complementar a lei, como no caso concreto, com a expedição da Portaria 372/2017 – GABIN que trata sobre a regulamentação do credenciamento pleiteado pela parte autora. Portanto, não há que se falar em ilegalidade do ato tendo em vista que a empresa não cumpriu os requisitos exigidos para realização do credenciamento, conforme previsto pela administração publica. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.