Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO MATOS e outros (4) Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0002097-44.2005.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ FRANCISCO MATOS e outros em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à aplicação do índice de URV. Sobreveio decisão de ID Num. 88280990 - Pág. 1 a 9, rejeitando a impugnação, bem como reduziu o valor da multa para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para que realize aapuração dos cálculos tendo como data inicial o ajuizamento da ação, contado o prazoprescricional quinquenal retroativo e data final o advento da Lei Estadual nº 9.860/2013. A Contadoria Judicial, apurou o montante total devido no valor de R$ 371.788,95 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), valor este devido aos exequentes e ao advogado, alusivo aos honorários da fase de conhecimento (ID nº 167597379 – Pág. 1). O ente executado apresentou manifestação impugnando os cálculos, alegando, em síntese, excesso de execução, conforme petição de ID nº 170161841, sustentando a necessidade de adequação dos índices de correção e juros aplicados, reconhecendo que deve aos exequentes o valor de R$ 306.176,91 (trezentos e seis mil, cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), divergindo da realizada pela Contadoria Judicial que foi de R$ 371.788,96 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos),ou seja, uma diferença de R$ 65.612,06 (sessenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e seiscentavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação rebatendo a impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pugnando por sua integral homologação. Consta nos autos pedido de repartição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme petição de ID nº 122784133 – Pág. 3, bem como requerimento de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Vieram os autos conclusos. Relatei. Passo a decidir. No caso em análise, verifica-se que a alegação de excesso de execução apresentada pelo Estado do Maranhão, insurgência quanto aos critérios adotados não merece prosperar. Por outro lado, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID nº 167597379) foram confeccionados em estrita observância ao título executivo judicial e aos parâmetros fixados na decisão exequenda, contemplando corretamente a evolução do débito, com incidência dos consectários legais pertinentes, inclusive quanto à aplicação da taxa SELIC apenas nos termos da EC nº 113/2021, respeitando o marco temporal adequado. Ressalte-se que a planilha de cálculo detalha, de forma individualizada, os valores devidos a cada exequente, bem como os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, evidenciando transparência e precisão técnica, inexistindo qualquer vício que justifique sua rejeição. Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma específica, o alegado excesso, impõe-se o afastamento da impugnação apresentada. DO PEDIDO DE REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. No que concerne ao pedido de repartição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, verifica-se que a pretensão encontra respaldo na autonomia da vontade das partes e na ausência de prejuízo ao ente executado, devendo ser deferida nos exatos termos requeridos na petição de ID nº 122784133. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS COMTRATUAIS Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, observa-se a juntada do instrumento contratual pertinente, sendo cabível sua retenção nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes no ID nº 167597379 – Pág. 1, fixando o valor devido em R$ 371.788,95 (trezentos e setenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), montante devido aos exequentes e aos advogados, alusivo aos honorários da fase de conhecimento. Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, §§1º e 3º, do CPC, perfazendo o quamtum de R$ 6.561,20 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado. Defiro o pedido de repartição dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, nos percentuais indicados na petição de ID nº 122784133 – Pág. 3, devendo tal divisão ser observada quando da expedição do requisitório. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos dos contratos firmados entre as partes. Em caso de depósito voluntário do RPV, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para deduções legais, em seguida, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome de HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda ao bloqueio via BRBJUD da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Em seguida, intime-se o executado para manifestar-se em 10 (dez) dias. DETERMINO a SEJUD proceder a correção no assunto para; CAUSAS SUPERVENIENTES A SENTENÇA. Por conseguinte, após o cumprimento das diligências acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 16 de Abril de 2026. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública