Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor, por meio do sistema SISCONDJ. Em seguida, aguardem os autos em secretaria, o transcurso do prazo de 10 dias para eventual manifestação das partes. Escoado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 12:02
Mero expediente
03/04/2023, 22:26
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 17:37
Documento (Certidão)
30/03/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA: 8.672
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA: 29.442
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13.269-A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ x ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
29/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 15:08
Documento (Certidão)
28/03/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Itau BMG S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383)
Embargado: Julio Bispo Souza dos Santos Advogado(a): José Reis R. Vieira (OAB/MA 6.280) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. INTEGRAÇÃO NA DECISÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DECISÃO Banco Itau BMG Consignado S/A opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra decisão de minha lavra (ID 21868039), de minha lavra, através do qual foi dado provimento ao recurso de apelação de que tratam os autos, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[...] Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o banco apelado a pagar ao apelante, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e determinar que a repetição do indébito seja em sua forma dobrada, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo os juros de mora a partir do evento danoso, 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.” Em suas razões de ID 22174784, a parte embargante sustenta, em síntese, que não há comprovação da má-fé no caso dos autos, merecendo reforma no sentido de que a repetição do indébito deve se dar de forma simples, aduz também que não houve indicação expressa sobre qual índice de juros e correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da condenação por dano moral e material imposta, requerendo ao final que seja sanada a omissão e contradição contida no julgado. Nas contrarrazões de ID 22181401, a parte embargada pleiteia o não acolhimento dos embargos por considerar protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e apontados, em tese, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não indicar de forma expressa qual índice de correção monetária deverá incidir sobre o pagamento da condenação imposta por dano moral. Ensina a doutrina que a omissão nos julgados “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deve conhecer de ofício”1. Assim, o pronunciamento é omisso quando não se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questão de ordem pública. Quanto à alegação de contradição no que tange à aplicação da repetição do indébito em dobro em razão da falta de configuração da má-fé, entendo que não merece guarida, uma vez que o argumento fora devidamente fundamentado na decisão. In exthensis: “Nessa senda, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Sendo assim, a condenação da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42 do CDC, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, não podendo ser, inclusive, submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ademais, o seu parágrafo único narra que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardadas as hipóteses de enganos escusáveis. Ora, resta cristalino, pela vultuosa quantia de processos desse tema, que nos casos de empréstimos consignados fraudulentos estar-se-iam realizando cobranças indevidas, cobranças essas que muitas das vezes são efetuadas por instituições financeiras que se aproveitam das situações de vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS que possuem margem para pactuação de empréstimo consignado. Paulo Nader, em sua obra “Curso de Direito Civil, vol. 03, Contratos”, leciona sobre a existência do pagamento indevido e da cobrança indevida, sendo que “O Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 42, parágrafo único, prevê a hipótese de cobrança indevida, quando então assiste ao consumidor o direito de repetição pelo valor equivalente ao dobro do que se pagou em excesso, com os acréscimos de correção e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor reclama a demonstração de má-fé do credor, bem como a ausência do contrato impugnado, incidindo, ainda, a teoria do risco do empreendimento, conforme os seguintes julgados: (Recurso Especial nº 1.480.146/RN (2014/0230141-3), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.05.2017); (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). No que tange à configuração da má-fé das instituições financeiras e aplicação da repetição do indébito em dobro, este sodalício tem se manifestado nesse sentido. In verbis: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão. II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. III - O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado. IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido. Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016). Nesse mesmo sentido: (Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 24.06.2016); (Ap 0411212015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015); (Processo nº 005499/2016 (186459/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 05.08.2016). Assim, em casos que tais, havendo a demonstração de que o contrato de empréstimo é inexistente ou inválido, tem-se como caracterizada a má-fé da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de enganos justificáveis, cuja averiguação ficará a critério do magistrado que analisar cada caso concreto - se deve aceitar a escusa ou não da instituição financeira -, ficando claro, que, caso não haja justificativa, a regra é que seja aplicada a repetição do indébito pelo dobro do valor pago indevidamente. Concluo, portanto, que no caso dos autos restou configurada a má-fé da instituição financeira, pois ela não se desincumbiu do seu ônus probandi, e muito menos comprovou que o caso dos autos coaduna-se com casos de enganos justificáveis, pelo que merece ser reformada a sentença nesse ponto, com a consequente aplicação da restituição dos valores em sua forma dobrada.” Portanto, tais fundamentos, abarcados pela decisão embargada devem ser rejeitados. De outro giro, tenho que assiste razão parcial ao embargante no que diz respeito à omissão no julgado. De fato, não houve manifestação no decisum quanto ao índice de juros e correção monetária a ser aplicado sobre o pagamento da indenização por dano moral, se INPC ou Taxa Selic, razão pela qual deve o dispositivo do da decisão recorrido passar a conter a seguinte redação: “Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o banco apelado a pagar ao apelante, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora em 1% (um por cento) a.m. contados a partir da citação (art. 405 do CC), correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e determinar que a repetição do indébito seja em sua forma dobrada, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo os juros de mora a partir do evento danoso, 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ).” Posto isso, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para, corrigindo o vício apontado, nos termos da decisão supra, manter inalterados os demais termos da decisão recorrida. Publique-se. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.757.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801626-52.2018.8.10.0061 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Julio Bispo Souza dos Santos Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A
Apelado: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APELO PROVIDO. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. O banco apelante não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas, que o mesmo fora firmado entre as partes. Assim, não se desincumbiu de comprovar que agiu no exercício regular de seu direito ante a inexistência do contrato e do comprovante de que os recursos inerentes ao suposto empréstimo ingressaram na conta da autora. 3. No que tange aos danos morais, tratando-se o autor de pessoa analfabeta, o valor de R$ 10.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão Julio Bispo Souza dos Santos interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por Dano Moral e Material nº 0801626-52.2018.8.10.0061, proposta por si em face de Banco Itau BMG Consignado SA, julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 241719744 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19837484. Em suas razões recursais de ID 19837488, o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao argumento de que o negócio jurídico estabelecido entre as partes não é válido, uma vez que o banco não comprovou a regularidade do negócio jurídico, o que configura o dever de indenizar, razão pela qual requer o provimento do recurso. Contrarrazões em ID 19837495 pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 20793031). É o relatório. Segue decisão. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. O presente recurso comporta ser apreciado monocraticamente, uma vez que o presente tema é abarcado pelo IRDR 53983/2016, que tratou de empréstimos consignados. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira demandada. No INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 53.983/2016, o Eg. Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente, e por maioria, fixou a seguinte tese: TEMA 1 - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou histórico de consignação no qual comprova os descontos de empréstimo em seu benefício, dessa forma caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. Não obstante, em que pese o banco demandado, alegar a regularidade da avença, tal alegação não se mostra suficientemente capaz de demonstrar a existência da suposta relação contratual. Sendo assim, verifico que a instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito e tampouco demonstrou, por quaisquer outras provas, que o mesmo fora firmado entre as partes, colacionando apenas print de tela, prova unilateral que apenas tenho considerado válida quando se colaciona o instrumento contratual pactuado entre as partes. Assim, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do contrato ou do depósito do valor do empréstimo realizado. Não há, assim, que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Logo, forçoso reconhecer que a sentença merece reforma. Nessa senda, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Sendo assim, a condenação da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42 do CDC, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, não podendo ser, inclusive, submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ademais, o seu parágrafo único narra que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardadas as hipóteses de enganos escusáveis. Ora, resta cristalino, pela vultuosa quantia de processos desse tema, que nos casos de empréstimos consignados fraudulentos estar-se-iam realizando cobranças indevidas, cobranças essas que muitas das vezes são efetuadas por instituições financeiras que se aproveitam das situações de vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS que possuem margem para pactuação de empréstimo consignado. Paulo Nader, em sua obra “Curso de Direito Civil, vol. 03, Contratos”, leciona sobre a existência do pagamento indevido e da cobrança indevida, sendo que “O Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 42, parágrafo único, prevê a hipótese de cobrança indevida, quando então assiste ao consumidor o direito de repetição pelo valor equivalente ao dobro do que se pagou em excesso, com os acréscimos de correção e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor reclama a demonstração de má-fé do credor, bem como a ausência do contrato impugnado, incidindo, ainda, a teoria do risco do empreendimento, conforme os seguintes julgados: (Recurso Especial nº 1.480.146/RN (2014/0230141-3), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.05.2017); (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). No que tange à configuração da má-fé das instituições financeiras e aplicação da repetição do indébito em dobro, este sodalício tem se manifestado nesse sentido. In verbis: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão. II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. III - O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado. IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido. Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016). Nesse mesmo sentido: (Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 24.06.2016); (Ap 0411212015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015); (Processo nº 005499/2016 (186459/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 05.08.2016). Assim, em casos que tais, havendo a demonstração de que o contrato de empréstimo é inexistente ou inválido, tem-se como caracterizada a má-fé da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de enganos justificáveis, cuja averiguação ficará a critério do magistrado que analisar cada caso concreto - se deve aceitar a escusa ou não da instituição financeira -, ficando claro, que, caso não haja justificativa, a regra é que seja aplicada a repetição do indébito pelo dobro do valor pago indevidamente. Concluo, portanto, que no caso dos autos restou configurada a má-fé da instituição financeira, pois ela não se desincumbiu do seu ônus probandi, e muito menos comprovou que o caso dos autos coaduna-se com casos de enganos justificáveis, pelo que merece ser reformada a sentença nesse ponto, com a consequente aplicação da restituição dos valores em sua forma dobrada. Por fim, quanto aos danos morais, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual desacertou o magistrado singular ao não condenar o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, também merecendo reforma nesse sentido. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido. (TJ-RS - AC: 50013915920208210157 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (TED) NÃO JUNTADO. DESATENDIDO O ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010159994 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado. Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma devendo ser condenada a instituição financeira ao pagamento de danos morais, e no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, mostra-se razoável, uma vez que
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801626-52.2018.8.10.0061 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
trata-se de pessoa analfabeta. Gizo, por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o banco apelado a pagar ao apelante, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e determinar que a repetição do indébito seja em sua forma dobrada, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo os juros de mora a partir do evento danoso, 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC. Publique-se. São Luís, data de assinatura do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB MA8672-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A E OUTRO ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A DESPACHO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente recurso (CPC, art. 145, § 1º). Assim, ENCAMINHEM-SE os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para redistribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801626-52.2018.8.10.0061
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2022, 15:39
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:47
Publicação
18/06/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 14:51
Publicação
18/06/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 14:50
Publicação
17/06/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 02:28
Publicação
17/06/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 02:28
Publicação
17/06/2022, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA: 8.672
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA: 29.442
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13.269-A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar as partes requeridas para, querendo, se manifestarem sobre a Apelação (ID 68831266), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 09 de Junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA: 8.672
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA: 29.442
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13.269-A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar as partes requeridas para, querendo, se manifestarem sobre a Apelação (ID 68831266), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 09 de Junho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 10:40
Documento (Certidão)
09/06/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Liminar deferida junto ao Id. 15358914. Junto ao Id. 16340389, o autor e o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a homologação da avença. Comprovante de pagamento do acordo junto ao Id. 16417489. Devidamente intimado, o requerido BANCO PAN apresentou contestação, quando alegou a ocorrência de prescrição e postulou pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária. Acompanharam a inicial o Contrato e o TED (Id. 34105067). A parte autora apresentou réplica (Id.34310293). Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental. Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês. Logo, rejeito a prejudicial. Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. A empresa requerida suscitou ainda a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos formulados pela parte autora são ilíquidos e incertos. Contudo tal alegação não merecer acolhida, isso porque, da narrativa dos fatos se extrai, claramente, a pretensão dos autores, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda. Dos autos infere-se que a parte autora e o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (Id.16340389), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Pois bem, quanto ao requerido BANCO PAN, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado. Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Analisando os autos, conforme extrato juntado e contrato, observo que o valor do empréstimo era de R$ 4.582,21 (valor com encargos) a ser quitado em 60 parcelas de R$ 138,10, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.340,58 para quitação do saldo devedor de outro contrato de empréstimo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.157,79. O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 13478-3, Ag. 1181, Banco Bradesco doc. anexo – comprovante de liberação). Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Acerca da regra de julgamento, é aplicável ao caso, entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual foi fixada tese jurídica de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. No caso, o réu provou a contratação do empréstimo, cabendo ao autor questionar a titularidade da assinatura ali exposta, como forma de provar que não celebrou o contrato, ou ainda requerer a realização de prova que atestasse que não recebeu o valor oriundo do contrato, o que não fez. Em específico, verifico que o autor, mesmo alegando que não contratou o mútuo em questão, usufruiu dos valores creditados em sua conta não tendo providenciado a devolução deles, pelo que presumo que de fato tenha contratado o empréstimo questionado, mormente a partir da juntada do instrumento contratual respectivo. Assim, entendo que pela instituição financeira foi devidamente provada a contratação do empréstimo entre as partes, mediante a juntada de cópia do contrato, bem como pelo TED juntados, ao passo que ele (autor) não logrou êxito em provar a irregularidade da contratação, tampouco que não recebeu os valores oriundos do contrato questionado, ônus probatório que lhe competia à luz da Tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016. Quisesse o autor de fato questionar a legalidade do contrato, deveria ter feito prova de que procedeu à devolução do valor creditado em sua conta em virtude do contrato questionado ou mesmo ter depositado a importância judicialmente, mas não foi isso que fez, tendo usufruído da importância e em seguida requerido a nulidade do contrato, pleiteando, ainda, condenação do réu em danos morais. Assim, não há qualquer dano a ser reparado! Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pelo autor, vez que assumiu perante a instituição financeira uma obrigação que, por força do princípio do pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, pois o banco adimpliu com a parte que lhe cabia contratualmente, sendo seu dever (do autor) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do crédito disponibilizado, conforme o instrumento acostado. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 7 de junho de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Liminar deferida junto ao Id. 15358914. Junto ao Id. 16340389, o autor e o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a homologação da avença. Comprovante de pagamento do acordo junto ao Id. 16417489. Devidamente intimado, o requerido BANCO PAN apresentou contestação, quando alegou a ocorrência de prescrição e postulou pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária. Acompanharam a inicial o Contrato e o TED (Id. 34105067). A parte autora apresentou réplica (Id.34310293). Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental. Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês. Logo, rejeito a prejudicial. Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. A empresa requerida suscitou ainda a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos formulados pela parte autora são ilíquidos e incertos. Contudo tal alegação não merecer acolhida, isso porque, da narrativa dos fatos se extrai, claramente, a pretensão dos autores, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda. Dos autos infere-se que a parte autora e o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (Id.16340389), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Pois bem, quanto ao requerido BANCO PAN, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado. Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Analisando os autos, conforme extrato juntado e contrato, observo que o valor do empréstimo era de R$ 4.582,21 (valor com encargos) a ser quitado em 60 parcelas de R$ 138,10, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.340,58 para quitação do saldo devedor de outro contrato de empréstimo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.157,79. O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 13478-3, Ag. 1181, Banco Bradesco doc. anexo – comprovante de liberação). Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Acerca da regra de julgamento, é aplicável ao caso, entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual foi fixada tese jurídica de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. No caso, o réu provou a contratação do empréstimo, cabendo ao autor questionar a titularidade da assinatura ali exposta, como forma de provar que não celebrou o contrato, ou ainda requerer a realização de prova que atestasse que não recebeu o valor oriundo do contrato, o que não fez. Em específico, verifico que o autor, mesmo alegando que não contratou o mútuo em questão, usufruiu dos valores creditados em sua conta não tendo providenciado a devolução deles, pelo que presumo que de fato tenha contratado o empréstimo questionado, mormente a partir da juntada do instrumento contratual respectivo. Assim, entendo que pela instituição financeira foi devidamente provada a contratação do empréstimo entre as partes, mediante a juntada de cópia do contrato, bem como pelo TED juntados, ao passo que ele (autor) não logrou êxito em provar a irregularidade da contratação, tampouco que não recebeu os valores oriundos do contrato questionado, ônus probatório que lhe competia à luz da Tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016. Quisesse o autor de fato questionar a legalidade do contrato, deveria ter feito prova de que procedeu à devolução do valor creditado em sua conta em virtude do contrato questionado ou mesmo ter depositado a importância judicialmente, mas não foi isso que fez, tendo usufruído da importância e em seguida requerido a nulidade do contrato, pleiteando, ainda, condenação do réu em danos morais. Assim, não há qualquer dano a ser reparado! Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pelo autor, vez que assumiu perante a instituição financeira uma obrigação que, por força do princípio do pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, pois o banco adimpliu com a parte que lhe cabia contratualmente, sendo seu dever (do autor) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do crédito disponibilizado, conforme o instrumento acostado. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 7 de junho de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
09/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB-BA: 29442
REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB-PE: 21714 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801626-52.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito c/c tutela antecipada proposta JULIO BISPO SOUZA DOS SANTOS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de consignação em seu benefício previdenciário, sendo tal operação realizada sem sua anuência. Liminar deferida junto ao Id. 15358914. Junto ao Id. 16340389, o autor e o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a homologação da avença. Comprovante de pagamento do acordo junto ao Id. 16417489. Devidamente intimado, o requerido BANCO PAN apresentou contestação, quando alegou a ocorrência de prescrição e postulou pelo indeferimento da petição inicial. No mérito, sustentou que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora, mediante transferência bancária. Acompanharam a inicial o Contrato e o TED (Id. 34105067). A parte autora apresentou réplica (Id.34310293). Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização de audiência, haja vista que o feito se encontra satisfatoriamente instruído com prova documental. Ademais, o momento para a juntada de documentos é a inicial para o autor e a defesa para ré, sob pena de operar o instituto da preclusão, salvo se os documentos juntados posteriormente se destinem a fazer prova de fato superveniente ou à contraprova dos documentos que já se encontram nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido. Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês. Logo, rejeito a prejudicial. Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. A empresa requerida suscitou ainda a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos formulados pela parte autora são ilíquidos e incertos. Contudo tal alegação não merecer acolhida, isso porque, da narrativa dos fatos se extrai, claramente, a pretensão dos autores, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda. Dos autos infere-se que a parte autora e o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio (Id.16340389), inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca. DO EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Pois bem, quanto ao requerido BANCO PAN, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. Nesse sentido, aduziu o requerido que não foi encontrada nenhuma irregularidade no contrato firmado. Alegou ainda que a instituição tomou todos os cuidados necessários e devidos na verificação dos documentos do autor, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Analisando os autos, conforme extrato juntado e contrato, observo que o valor do empréstimo era de R$ 4.582,21 (valor com encargos) a ser quitado em 60 parcelas de R$ 138,10, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 3.340,58 para quitação do saldo devedor de outro contrato de empréstimo. Assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 1.157,79. O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 13478-3, Ag. 1181, Banco Bradesco doc. anexo – comprovante de liberação). Logo, uma vez comprovado pagamento pela requerida em relação ao empréstimo impugnado, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Acerca da regra de julgamento, é aplicável ao caso, entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual foi fixada tese jurídica de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. No caso, o réu provou a contratação do empréstimo, cabendo ao autor questionar a titularidade da assinatura ali exposta, como forma de provar que não celebrou o contrato, ou ainda requerer a realização de prova que atestasse que não recebeu o valor oriundo do contrato, o que não fez. Em específico, verifico que o autor, mesmo alegando que não contratou o mútuo em questão, usufruiu dos valores creditados em sua conta não tendo providenciado a devolução deles, pelo que presumo que de fato tenha contratado o empréstimo questionado, mormente a partir da juntada do instrumento contratual respectivo. Assim, entendo que pela instituição financeira foi devidamente provada a contratação do empréstimo entre as partes, mediante a juntada de cópia do contrato, bem como pelo TED juntados, ao passo que ele (autor) não logrou êxito em provar a irregularidade da contratação, tampouco que não recebeu os valores oriundos do contrato questionado, ônus probatório que lhe competia à luz da Tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016. Quisesse o autor de fato questionar a legalidade do contrato, deveria ter feito prova de que procedeu à devolução do valor creditado em sua conta em virtude do contrato questionado ou mesmo ter depositado a importância judicialmente, mas não foi isso que fez, tendo usufruído da importância e em seguida requerido a nulidade do contrato, pleiteando, ainda, condenação do réu em danos morais. Assim, não há qualquer dano a ser reparado! Há sim um contrato a ser integralmente cumprido pelo autor, vez que assumiu perante a instituição financeira uma obrigação que, por força do princípio do pacta sunt servanda, deve necessariamente ser cumprida, pois o banco adimpliu com a parte que lhe cabia contratualmente, sendo seu dever (do autor) adimplir integralmente as parcelas assumidas em decorrência do crédito disponibilizado, conforme o instrumento acostado. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 7 de junho de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
09/06/2022, 00:00
Petição (Apelação)
08/06/2022, 17:29
Improcedência
07/06/2022, 21:42
Decurso de Prazo
19/09/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:56
Documento (Certidão)
12/08/2020, 09:55
Petição (Contestação)
06/08/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2020, 00:53
Mero expediente
28/05/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:39
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2018, 19:16
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2018, 14:02
Documento (Ofício)
12/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2018, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))