Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZIRA DA SILVA SOUSA NETA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801329-96.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALZIRA DA SILVA NETA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Com a vestibular vieram diversos documentos. Em despacho de Id. 63975608 foi determinada emenda à exordial, que foi cumprida conforme documentos de Id. 70762055 e ss. Entretanto, verificada irregularidade da representação da autora foi determinada nova emenda. Suprida a lacuna, em decisum de Id. 74623790 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Contestação acostada no Id. 77434280 acompanhada de documentos. Em seguida a demandante apresentou petitório informando o desinteresse no prosseguimento do feito e requerendo a extinção do processo (Id. 77685419). Intimado para se manifestar, o demandado quedou-se inerte (Id. 86116616). É o breve relatório. Fundamento. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1]. O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais. Desta feita, diante da inércia do réu, a espécie requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 74623790. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 07 de julho de 2023. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ- 26972023) [1] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.