Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Maria Rosa Miranda da Silva Advogado: Francinete de Melo Rodrigues e outros
Embargado: Banco Bradesco Advogado: Diego Monteiro Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800842-65.2020.8.10.0074
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Rosa Miranda da Silva contra decisão proferida por este signatário o qual deu provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco e reformou a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando improcedente os pedidos elencados na ação ordinária. Como fundamentos de embargos, sustenta a embargante omissão quanto a “ ausência de validade do documentado apresentado” quando da contratação do empréstimo consignado pela consumidora, motivo pelo qual pleiteia a reforma da decisão monocrática de mérito. Intimado para contrarrazoar, o Banco quedou-se inerte. Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Sendo o suficiente a relatar, passo ao voto. Da análise do acórdão embargado, não vislumbro qualquer contradição ou omissão na decisão embargada. O Embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões da apelação interposta. É manifesta a inconformidade do embargante no sentido da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo ele, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível, porém, os declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1100452/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). No que tange a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão, o que fora feito no acórdão embargado. A propósito, in concreto, o embargante não apontou nenhum vício no aresto passível de correção pela estreita via dos embargos de declaração, muito pelo contrário, apenas teceu considerações em abstrato, que não se referem especificamente a decisão hostilizada. Na verdade, o que a Embargante pretende, in casu, é instaurar uma nova discussão sobre as provas já apreciadas e decidida, ou seja, é manifesta a sua natureza infringente, o que não se admite. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Maria Rosa Miranda da Silva e, considerando que pretensão da embargante é de rediscutir ou prequestionar (sem sequer apontar os dispositivos legais) a matéria decidida, em razão de não existir obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, aplico a pena de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, pela má utilização do recurso, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a ser pago em favor da Embargada. Registre-se ainda que eventual oposição de novos embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 14 de outubro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator