Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800511-72.2021.8.10.0131.
REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 812,40 (oitocentos e doze reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 26 de agosto de 2024. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 6 de maio de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800511-72.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800511-72.2021.8.10.0131.
REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 812,40 (oitocentos e doze reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 26 de agosto de 2024. DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
27/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 11:55
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 6 de maio de 2024. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800511-72.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:27
Homologação de Transação
06/03/2024, 17:40
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 22:41
Decurso de Prazo
14/11/2023, 03:16
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 15:53
Publicação
01/11/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:29
Publicação
01/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), quarta-feira, 25 de outubro de 2023. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800511-72.2021.8.10.0131 Autor(a):RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), quarta-feira, 25 de outubro de 2023. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800511-72.2021.8.10.0131 Autor(a):RAIMUNDO DE SOUZA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
26/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:27
Recebimento (competência exclusiva)
27/09/2023, 11:20
Documento (Decisão)
27/09/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA 20.286)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800511-72.2021.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por fim, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (id. 27963489), o Apelante aduz, em síntese, ausência de contrato assinado pelas partes a comprovar que houve a contratação de serviço a justificar a cobrança de tarifa bancária. Sustenta a necessidade de condenação a título de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a fim de efetivamente compensar os danos suportados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença tão somente no sentido de condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e condenar, ainda, o Banco apelado a título de danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas (id. 27963494), oportunidade em que o Apelado refuta os argumentos trazidos em sede recursal. Alega ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença vergastada (id. 28317864). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. O cerne da demanda cumpre em analisar se a cobrança de tarifa impugnada pelo requerente é abusiva e, em caso positivo, se restou configurado o dever de repetição do indébito e reparação a título de danos morais. De início, observo que a relação entabulada no presente caso é nitidamente consumerista, especialmente porque, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, portanto, a prescrição a ser considerada não é aquela da legislação civil (Código Civil, art. 206, § 3º), mas o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, observo que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A para o recebimento de seu benefício previdenciário. Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira apelada, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. O Banco, ora Apelado, não providenciou a juntada do contrato de contratação do serviço em que poderia haver prova de que o Apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, autorizou o desconto respectivo na conta bancária, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada “Cesta Fácil Econômica”, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando caracterizado, portanto, falha na prestação de serviços. Ressalte-se, ainda, que a ausência do referido instrumento contratual inviabiliza a análise e comprovação, no caso concerto, de que os serviços prestados estavam sujeitos à cobrança. Dessa forma, verifico que o Banco, ora Apelado, não se desincumbiu de comprovar documentalmente a existência de fato de impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (grifou-se) Por outro lado, o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, instruindo a exordial com documentos onde é possível se verificar descontos de tarifas não autorizadas e para o qual não houve contratação, cujo favorecido é a instituição bancária apelada. Nesse passo, configurada a responsabilidade objetiva do Banco apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Diante disso, é cabível a condenação do Apelado à devolução dos valores descontados indevidamente na conta do apelante, observada a prescrição prevista no art. 27 do CDC. O Supremo Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a demonstração de má-fé para que seja legítima a condenação em repetição de indébito. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. 2. A decisão do TJ/RS está em consonância com o entendimento da Segunda Seção desta Corte de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011). 3. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral, além da não comprovação da má-fé da empresa de telefonia, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 622.897/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015). (grifou-se) Assim, revela-se imperiosa a devolução dos valores descontados, que deverão ser restituídos em dobro, ante o seu caráter ilícito, consoante dispõe o art. 42 do CDC, senão vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Quanto ao dano moral, restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta bancária, sem sua anuência, motivo pelo qual entendo que a sentença merece reforma, nesse particular. Nesse contexto, de igual modo, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa. Dessa forma, observo que o valor arbitrado a título de danos morais deve atender, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, portanto, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários. Sobre a matéria, observo que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Feitas estas considerações e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma requerida pelo Apelante na peça recursal, é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo consumidor, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, bem como está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste Colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, de acordo com o parecer ministerial e com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Apelado em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA ADVOGADA: GÉSSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA (OAB/MA 20.286)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800511-72.2021.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
08/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:56
Mero expediente
18/06/2023, 15:51
Decurso de Prazo
16/06/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 14:43
Publicação
19/05/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023. ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800511-72.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/05/2023, 00:00
Movimentação processual
17/05/2023, 17:30
Movimentação processual
17/05/2023, 17:30
Documento (Certidão)
17/05/2023, 17:05
Desarquivamento
17/05/2023, 16:58
Publicação
26/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135.
AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar proposta por RAIMUNDO DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Não concedida a medida liminar. ID. 53404544. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 68080420. Réplica em ID. 70015640. É o que cabia relatar. Decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência do desconto bancária o “CESTA FACIL ECONOMICA” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta aberta junto a instituições bancárias, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. A mesma resolução traz em seu artigo 2º, a lista de serviços que são considerados essenciais e gratuitos, de modo que o uso de serviços para além dos que estão listados, ou da quantidade apontada, possibilita a cobrança de tarifa pela instituição financeira. Destarte, mesmo não constando o contrato de autorização da tarifa contestada, as informações constantes nos autos, em especial os extratos acostados pela própria reclamante em ID. 43940089, demonstram a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como: Anuidade de Cartao de Crédito; Seguro e Previdencia; Encargo de limite de crédito, de modo que é devida a cobrança da referida tarifa como contraprestação dos serviços utilizados pelo autor. Nesse sentido, tem se manifestado a recente jurisprudência do TJ/MA, veja-se: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. III. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IV. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil. V. Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800511-72.2021.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI.Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. Relator: desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; sala das sessões da quinta câmara cível do tribunal de justiça do estado do maranhão, em são luís, 11 de março de 2019. Portanto, não há que se falarem ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
17/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
03/09/2022, 17:24
Publicação
02/08/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135.
AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar proposta por RAIMUNDO DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A. Não concedida a medida liminar. ID. 53404544. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 68080420. Réplica em ID. 70015640. É o que cabia relatar. Decido. O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência do desconto bancária o “CESTA FACIL ECONOMICA” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, em se tratando de conta aberta junto a instituições bancárias, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. A mesma resolução traz em seu artigo 2º, a lista de serviços que são considerados essenciais e gratuitos, de modo que o uso de serviços para além dos que estão listados, ou da quantidade apontada, possibilita a cobrança de tarifa pela instituição financeira. Destarte, mesmo não constando o contrato de autorização da tarifa contestada, as informações constantes nos autos, em especial os extratos acostados pela própria reclamante em ID. 43940089, demonstram a utilização de serviços ofertados pelo requerido, tais como: Anuidade de Cartao de Crédito; Seguro e Previdencia; Encargo de limite de crédito, de modo que é devida a cobrança da referida tarifa como contraprestação dos serviços utilizados pelo autor. Nesse sentido, tem se manifestado a recente jurisprudência do TJ/MA, veja-se: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. III. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IV. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil. V. Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800511-72.2021.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919,a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI.Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. Relator: desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; sala das sessões da quinta câmara cível do tribunal de justiça do estado do maranhão, em são luís, 11 de março de 2019. Portanto, não há que se falarem ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:30
Decurso de Prazo
07/07/2022, 18:52
Publicação
02/07/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 14:42
Petição (Apelação)
01/07/2022, 15:45
Improcedência
28/06/2022, 08:32
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cumpra-se decisão retro intimando o autor para apresentar réplica e especificar provas. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800511-72.2021.8.10.0131
24/06/2022, 00:00
Mero expediente
12/06/2022, 20:09
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:00
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:59
Petição (Contestação)
30/05/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:39
Liminar
13/10/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:07
Decurso de Prazo
17/06/2021, 08:04
Publicação
18/05/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): " DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. In casu, verifica este juízo que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se datado de agosto de 2019 (ID 43940088). Desta forma, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço, atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa da convivência dela, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimação - PROCESSO Nº: 0800511-72.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se por meio do(a) advogado(a). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Senador La Rocque -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".