Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/12/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Graja�
Partes do Processo
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Autor
ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES
OAB/MA 7948·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
OAB/MA 9251·CPF·Representa: Autor
WARWICK LEITE DE CARVALHO
OAB/MA 4441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
05/12/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:39
Definitivo
22/08/2024, 16:40
Trânsito em julgado
22/08/2024, 16:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:29
Decurso de Prazo
20/08/2024, 09:29
Publicação
31/07/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE)
Requerido: EDIVALDO SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA) SENTENÇA I - Relatório
Sentença (expediente) - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001654-09.2010.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, em face de EDIVALDO SOUSA ALVES, também qualificado, com intuito de ver liquidado o título de crédito bancário. Com efeito, Parte Autora requereu a extinção do feito, com base no art. 485, VI do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Dispositivo Ao analisar o contexto processual, diante das informações avençadas pela Parte Autora, confirmando a quitação do débito pela Parte Requerida, que deu ensejo a presente ação, resta evidente a falta de interesse no prosseguimento do feito, gerando assim, a perda do objeto da demanda (CPC art. 485, VI). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em face da perda do objeto. Sem custas ou honorários Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se. Grajaú/MA, 11 de julho de 2024. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Respondendo pela 1ª Vara de Grajaú Portaria-CGJ-nº 2888
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE)
Requerido: EDIVALDO SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA) SENTENÇA I - Relatório
Sentença (expediente) - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001654-09.2010.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado nos autos, em face de EDIVALDO SOUSA ALVES, também qualificado, com intuito de ver liquidado o título de crédito bancário. Com efeito, Parte Autora requereu a extinção do feito, com base no art. 485, VI do CPC. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Dispositivo Ao analisar o contexto processual, diante das informações avençadas pela Parte Autora, confirmando a quitação do débito pela Parte Requerida, que deu ensejo a presente ação, resta evidente a falta de interesse no prosseguimento do feito, gerando assim, a perda do objeto da demanda (CPC art. 485, VI). III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em face da perda do objeto. Sem custas ou honorários Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se. Grajaú/MA, 11 de julho de 2024. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú Respondendo pela 1ª Vara de Grajaú Portaria-CGJ-nº 2888
26/07/2024, 00:00
Ausência das condições da ação
17/07/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 16:12
Documento (Certidão)
26/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:50
Publicação
12/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE)
Requerido: EDIVALDO SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 9 de abril de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001654-09.2010.8.10.0037
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 12:38
Documento (Certidão)
11/09/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:11
Publicação
22/08/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) Requerido(a): EDIVALDO SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA) DESPACHO Vista ao exequente para se manifestar sobre exceção de pré-executividade. Grajaú (MA), 17 de agosto de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001654-09.2010.8.10.0037
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) Requerido(a): EDIVALDO SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES (OAB 7948-MA) DESPACHO Vista ao exequente para se manifestar sobre exceção de pré-executividade. Grajaú (MA), 17 de agosto de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001654-09.2010.8.10.0037
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
18/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:39
Documento (Certidão)
29/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ – 1ª VARA Rua Antonio Francisco dos Reis, n.º06, Centro Fone 99 35356099 – CEP 65.940-000 [email protected] JUNTADA Nesta data, junto a estes autos TELA BLOQUEIO SISBAJUD. O referido é verdade e dou fé. Grajaú/MA, 19/06/2023. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1ª Vara
20/06/2023, 00:00
Documento (Informações)
19/06/2023, 10:34
Mero expediente
01/06/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:17
Outras Decisões
15/05/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:48
Documento (Certidão)
07/11/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:56
Publicação
26/10/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: WARWICK LEITE DE CARVALHO (OAB 4441-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) Requerido(a): EDIVALDO SOUSA ALVES DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0001654-09.2010.8.10.0037 Intime-se a parte exequente para recolher as custas das diligências requeridas, no prazo de 10 dias. Serve como mandado. Grajaú (MA), 13 de outubro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
13/10/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 02:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 10:22
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:04
Decurso de Prazo
22/04/2021, 10:11
Decurso de Prazo
21/04/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 23:43
Outras Decisões
11/03/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/07/2020, 14:42
Retificação de Classe Processual
02/07/2020, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 14:31
Reativação
02/07/2020, 14:05
Retificação de Classe Processual
02/07/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:57
Documento (Certidão)
02/07/2020, 10:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)