Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S
RECORRIDO: VERONICA SILVA SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: CICERO MAYCON CORREIA VASCONCELOS - DF56379-A, INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FRAUDE PRATICADA POR AGENTE BANCÁRIO AUTORIZADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando os contratos de empréstimo consignado informados na inicial, que foram realizados mediante fraude praticada por estelionatários atuando como agentes bancários da recorrente, sem que tenha autorizado a contratação dos empréstimos. 2. A Instituição financeira recorrente restou condenada a restituir à parte requerente a quantia de R$ 12.224,17 (doze mil duzentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos), correspondente a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos morais. 3. A recorrente não comprovou a regularidade da contratação questionada, com a autorização expressa da autora para a formalização do negócio jurídico, logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Ademais, restou comprovado que os empréstimos impugnados ostentam diversas irregularidades, as quais foram devidamente demonstradas nos autos e ratificadas por na sentença a quo. 4. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 7. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800900-70.2021.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 02 a 09 de fevereiro do ano de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.