Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803748-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS VIRGENS ALVES DANTAS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam-se de autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, na Fase de Cumprimento de Sentença proposta por MARIA DAS VIRGENS ALVES DANTAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrantes deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa de cálculo (ID. 71079656). Em sede de impugnação, o Banco Réu opôs manifestação discordando dos cálculos apresentados pelo autor, alegando que o valor apresentado no cálculo está superior ao realmente devido pela parte Executada/Réu, declarando o valor que entende correto no ID. 75243549. Ato contínuo, no ID. 76460385, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo o levantamento da quantia depositada pelo mesmo. Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Executado. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 4.280,91 (quatro mil, duzentos e oitenta reais e noventa e um centavos) mais saldo atualizado, através de transferência para Maria das Virgens Alves Dantas – CPF n.º 530.612.253-15 – Banco: Caixa – Agência: 0028 – Conta Corrente: 855628615-0 (parte autora), bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr. ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 (CPF n.º 514.573.423-91 – Banco: Brasil – Agência: 3285-9 – Conta Corrente: 10.937-1), para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.752,01 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), referente aos honorários sucumbências e contratual, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível