Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0801136-27.2018.8.10.0062 ESPÓLIO DE: ZILMAR SOARES DA SILVA ZILMAR SOARES DA SILVA Rua João Figueiredo, 104, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES (OAB 16925-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de acórdão promovido por Zilma Soares da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no qual a parte exequente requer a intimação da parte executada para a apresentação do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no ID 99653083 - Acórdão. A parte executada, por sua vez, manifestou-se alegando inexistência de obrigação quanto ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que o acórdão de ID 99653085 apenas manteve os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, sem impor nova obrigação à parte ré. Contudo, o acórdão transitado em julgado expressamente manteve a condenação em honorários sucumbenciais, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o provimento parcial afasta a aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9). Assim, verifica-se a inversão da sucumbência, impondo-se à parte requerida, ora executada, a mesma obrigação anteriormente fixada à parte autora, ou seja, o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Dessa forma, não acolho a manifestação da parte executada, pois a decisão transitada em julgado estabeleceu, de maneira expressa, a obrigação de pagamento da verba sucumbencial em favor da parte exequente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos detalhados do valor atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos na sentença/acórdão transitado em julgado. Após, com ou sem a apresentação dos cálculos, conclusos. À SEJUD, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0801136-27.2018.8.10.0062 ESPÓLIO DE: ZILMAR SOARES DA SILVA ZILMAR SOARES DA SILVA Rua João Figueiredo, 104, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES (OAB 16925-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 - (99)8817-3000 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de acórdão promovido por Zilma Soares da Silva em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no qual a parte exequente requer a intimação da parte executada para a apresentação do comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no ID 99653083 - Acórdão. A parte executada, por sua vez, manifestou-se alegando inexistência de obrigação quanto ao pagamento dos honorários, sob o argumento de que o acórdão de ID 99653085 apenas manteve os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, sem impor nova obrigação à parte ré. Contudo, o acórdão transitado em julgado expressamente manteve a condenação em honorários sucumbenciais, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o provimento parcial afasta a aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9). Assim, verifica-se a inversão da sucumbência, impondo-se à parte requerida, ora executada, a mesma obrigação anteriormente fixada à parte autora, ou seja, o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Dessa forma, não acolho a manifestação da parte executada, pois a decisão transitada em julgado estabeleceu, de maneira expressa, a obrigação de pagamento da verba sucumbencial em favor da parte exequente.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos detalhados do valor atualizado do débito, observando os critérios estabelecidos na sentença/acórdão transitado em julgado. Após, com ou sem a apresentação dos cálculos, conclusos. À SEJUD, evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
11/04/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/04/2025, 11:03
Outras Decisões
18/02/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:14
Decurso de Prazo
18/12/2024, 08:28
Publicação
26/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0801136-27.2018.8.10.0062 ESPÓLIO DE: ZILMAR SOARES DA SILVA ZILMAR SOARES DA SILVA Rua João Figueiredo, 104, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES (OAB 16925-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias sobre a petição constante no Id. 129990847. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
25/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 12:06
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:49
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
21/09/2024, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0801136-27.2018.8.10.0062 ESPÓLIO DE: ZILMAR SOARES DA SILVA ZILMAR SOARES DA SILVA Rua João Figueiredo, 104, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES (OAB 16925-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestação sobre o Id. 107795176 - Petição (honorários sucumbenciais), no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ªVARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, cep 65320-000 E-mail: [email protected] /Fone/Whatsapp: 98 2055-4983 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre PROCESSO N. 0801136-27.2018.8.10.0062 ESPÓLIO DE: ZILMAR SOARES DA SILVA ZILMAR SOARES DA SILVA Rua João Figueiredo, 104, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES (OAB 16925-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 - (99)9910-3868 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) DESPACHO Intime-se a parte requerida para manifestação sobre o Id. 107795176 - Petição (honorários sucumbenciais), no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
04/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/08/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 10:48
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:48
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801136-27.2018.8.10.0062 ESPÓLIO DE: ZILMAR SOARES DA SILVA ZILMAR SOARES DA SILVA Rua João Figueiredo, 104, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES (OAB 16925-MA) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), 100, Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 - (98)3217-8200 - (98)3217-2307 - (99)3532-6785 - (98)8930-1953 Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), THAINARA RIBEIRO GARCIA (OAB 14986-MA) DESPACHO Intimem-se as partes autora para darem andamento ao presente feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
22/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 06:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 05:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 05:46
Decurso de Prazo
04/10/2023, 05:40
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:38
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:07
Decurso de Prazo
04/10/2023, 02:07
Decurso de Prazo
03/10/2023, 06:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:56
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:55
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:26
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:25
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:25
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:36
Decurso de Prazo
02/10/2023, 15:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
30/09/2023, 01:39
Publicação
01/09/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ZILMAR SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; WILTANIA ARAUJO FERREIRA Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, CEP: 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Processo nº 0801136-27.2018.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ZILMAR SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; WILTANIA ARAUJO FERREIRA Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, CEP: 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Processo nº 0801136-27.2018.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ZILMAR SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: ( x ) intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; WILTANIA ARAUJO FERREIRA Técnico Judiciário da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE Rua José Cipriano, s/n., Centro, Vitorino Freire-MA, CEP: 65320-000 E-mail: [email protected]/Fone/Whatsapp: 98 3655-1061 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2vfre Processo nº 0801136-27.2018.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:13
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ZILMAR SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1. Apelante que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso pela cobrança discutida nos autos; 2. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801136-27.2018.8.10.0062 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 11 a 18 de julho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ZILMAR SOARES DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela magistrada Josane Araujo Farias Braga, titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Na origem, a Apelante ajuizou a referida ação sob alegação de que os prepostos da concessionária requerida, realizaram uma vistoria unilateral em seu imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção com a constatação de suposta irregularidade. Acrescenta que posteriormente a inspeção, recebeu uma memória de Cálculo de Consumo Não Registrado em que se apurou a quantia de R$ 2.120,70 (dois mil, cento e vinte reais e setenta centavos), devido à irregularidade encontrada no medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, e informações que o não pagamento poderia implicar em corte no fornecimento de energia e negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a condenação da ré, o cancelamento do TOI, a declaração da inexistência da dívida dele decorrente e o pagamento de indenização por danos morais. A Apelante interpôs o presente recurso (ID 25568587), e, em suas razões argumenta que teve o seu medidor analisado pela ré, foi constrangida com documento de imputação de dívida elaborado unilateralmente, e que a sentença de 1º Grau deve ser reformada para além de afastar a cobrança imposta através do termo de imputação de dívida, a decretação de nulidade do processo administrativo, determinando também incidência de Dano Moral. Contrarrazões apresentadas(ID 25568605). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (ID 26207271). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso. O cerne da controvérsia gira em torno da cobrança indevida de valores acima do consumo médio na fatura de energia da Apelante que, segundo ela, teria gerado danos de ordem moral. Da análise detida dos autos vislumbro que o juízo a quo, na sentença recorrida, não anulou a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 2.120,70 (dois mil, cento e vinte reais e setenta centavos), referente à visita de inspeção nº 1017246165.1, emitida em razão de suposta irregularidade apurada na inspeção realizada, e não condenou a concessionária de energia ao pagamento de danos morais. Bem verdade que a relação de consumo existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e com base nessa legislação a cobrança praticada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, de forma unilateral, imputou uma suposta irregularidade no medidor de energia da Apelante, sem que fossem observados os princípios básicos do contraditório e da ampla defesa, tampouco as normas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, deveria ser declarada nula. Caberia à Apelada demonstrar a observância do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL na apuração do débito por Consumo Não Registrado, comprovando, pois, a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. O citado artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive, assim dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. §3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. §5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. §6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do §1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) §7º Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. §8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. §9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no §7º. §10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. §11. Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137. No caso dos autos, todavia, vislumbro que a Apelada não observou o procedimento previsto na norma regulamentar. Com efeito, apesar de ter emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI em formulário próprio, e de ter realizado a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, notificando a consumidora Apelante do débito, se quedou inerte do encargo de comunicá-la, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que pudesse acompanhá-la, consoante exige o indigitado art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL, produzindo, pois, unilateralmente as provas das irregularidades apontadas. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora, o que acarreta a nulidade da recuperação de receita por Consumo Não Registrado (CNR). Vejamos precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido.. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019, grifei) Portanto a ré não se desincumbiu de seu mister, vez que não logrou demonstrar quaisquer das causas excludentes de responsabilidades elencadas no artigo 14, parágrafo 3° do Código Consumerista. Portanto, incorreta, a sentença em não anulou o TOI e cancelou o débito dele decorrente. Ultrapassado esse ponto, no tocante ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que mera cobrança indevida não é suficiente para gerar indenização por dano extrapatrimonial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora. Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados. Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito. O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) Não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Analisando o caso concreto, verifico que a Apelante não teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, decorrente da fatura de consumo não registrado, discutido nesses autos, motivo pelo qual a situação não passou de mero dissabor o que, a teor do entendimento que também predomina nesta Corte de Justiça, não gera o dever de indenizar pela Concessionária, ora Apelada. Vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. VISTORIA QUE IDENTIFICOU IRREGULARIDADE. FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o cancelamento das faturas de 12/2018 (R$ 2.586,97) e 10/2018 (R$ 957,13), condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3. Apelo parcialmente provido. (ApCiv 0803886-13.2018.8.10.0026. Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível. Sessão Virtual de 1º a 9 de dezembro de 2020. DJE 16/12/2020). Não se infere dos autos que a conduta da apelada tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral a Apelante, isso porque, embora tenha havido falha nos seus serviços, conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Entendo que a simples cobrança inadequada não chegou ao patamar do dano moral, devendo, assim, a condenação se limitar ao cancelamento da fatura cobrada indevidamente e a devolução de forma simples.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, para anular a dívida constante na Fatura de Consumo Não Registrado, no valor de R$ 2.120,70 (dois mil, cento e vinte reais e setenta centavos), referente à visita de inspeção nº 1017246165.1, com a devolução dos valores que por ventura tenham sidos pagos, de forma simples, mantendo os demais termos da decisão. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 11 a 18 de julho de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11
24/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2023, 16:49
Documento (Ofício)
24/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 10:50
Publicação
14/01/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ZILMAR SOARES DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Certidão (Tempestividade da Apelação) Certifico e Dou fé que a parte requerida apresentou, tempestivamente, a Apelação de ID. 79248514 em 26/10/2022. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões a apelação, no prazo de 15(quinze) dias. Vitorino Freire, 13/12/2022 Assinatura Eletrônica
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Processo nº 0801136-27.2018.8.10.0062
14/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2022, 11:37
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 21:00
Petição (Apelação)
26/10/2022, 20:50
Publicação
26/10/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ZILMAR SOARES DA SILVA Advogado: DRA. MAYARA RAYANNE LOPES ALVES, OAB/MA 16.925
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6.100-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801136-27.2018.8.10.0062
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ZILMAR SOARES DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que a ré, de maneira abusiva e indevida, mediante perícia unilateral realizada em seu medidor de energia, imputou-lhe um débito de R$ 2.120,70 (dois mil, cento e vinte reais e setenta centavos), débito este não reconhecido pela autor, decorrente de suposto consumo não faturado que supostamente ocorria na residência da autora em razão de alegado desvio de energia elétrica. Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 14357643). Designada audiência nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, a ela compareceram as partes, tendo restado infrutíferas as tentativas de conciliação (ID 15993430). Em sua contestação, o réu arguiu a regularidade do procedimento de apuração do débito, a presunção de legalidade dos atos praticados, a legitimidade do débito cobrado, a inexistência de dano indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 16053005). Intimada a parte autora para apresentar réplica, não se manifestou, conforme certidão ID 41662897, bem como não se manifestaram as partes acerca da colaboração com o saneamento do processo. Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi determinado que a parte ré encaminhasse, no prazo de 10 dias, o medidor de energia da unidade consumidora do autor ao INMEQ para realização de perícia técnica (ID 46977823). A ré se manifestou informando, em suma, que o laudo pericial já consta nos autos (ID 48917340). Intimada a parte autora para se manifestar, manteve-se inerte, conforme certidão ID 64352058. Intimadas as partes para apresentarem alegações finais, a parte autora a fez remissivas à petição inicial (ID 72600414), enquanto a ré se manifestou na petição ID 73612408. É o relatório. Decido. Em suas alegações o autor se insurge contra os valores de sua fatura de energia elétrica, aduzindo que ela não reflete a realidade de consumo de sua residência pelo que afirma que tais cobranças são ilegais, pleiteando obter indenização decorrente da cobrança que aponta ser abusiva. Instruído o feito, foi determinada a realização de perícia técnica, por órgão independente, no medidor de energia elétrica do autor, onde se constatou “placa de identificação amassada, elemento móvel (disco) com arranhões na face inferior, os pontos de selagem não estavam lacrados em condições perfeitas conforme plano de selagem” e que “o medidor está registrando energia com erros fora das margens tolerada na portaria vigente”, sendo reprovado pelo INMEQ, conforme laudo técnico ID 48917345. Assim, nitidamente houve manipulação dolosa do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do autor, devendo a ele (autor) ser imputada a responsabilidade pela avaria, haja vista que a ele compete zelar pela incolumidade do referido aparelho. Frise-se que a perícia do medidor de energia foi realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ, pessoa jurídica de direito público que atua por delegação do INMETRO, possuindo como campo de atuação “a verificação e a fiscalização de: instrumentos de medição (e medidas materializadas); produtos pré-medidos; produtos têxteis; produtos com certificação compulsória; veículos transportadores de produtos perigosos; e veículos transportadores de GLP fracionado[1]”. Assim, vê-se que o órgão elaborador do laudo que atestou o vício no medidor de energia elétrica do autor é órgão oficial, incumbido de fiscalizar instrumentos de medição, sendo, pois, imparcial na formulação da análise de tais instrumentos, gozando, ainda, da presunção de legalidade de seus atos, vez que se trata de pessoa jurídica de direito público. Desta maneira, embora reste comprovado que o medidor estava aferindo o consumo de energia de maneira equivocada, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada à ré, mas sim ao autor, haja vista ter havido, no caso manipulação dolosa dele, cuja guarda competia ao autor, mediante ação humana e previamente determinada, provavelmente voltada a reduzir o consumo de energia elétrica da unidade consumidores pelo desvio de energia efetuado. Desta maneira, não tendo o autor comprovado a abusividade da cobrança e o ato danoso imputado à ré, ônus que lhe competia à luz do art. 373, I do Código de Processo Civil, o caso é de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Posto isto, revogo a liminar concedida na decisão ID 14357643 e julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, não vislumbrando, no caso, ocorrência de cobrança abusiva por parte da ré, como narrado na inicial. Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor no pagamento das custas e despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Condeno, todavia, o autor a arcar com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil). Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Servindo a presente como mandado de intimação e carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] Informação extraída do site do INMEQ, disponível em <http://www.inmeq.ma.gov.br/o-inmeq/, acessado em 13/04/2020>
17/10/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual
14/10/2022, 09:50
Improcedência
11/10/2022, 22:09
Conclusão (para julgamento)
23/08/2022, 17:35
Documento (Certidão)
23/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:13
Publicação
09/08/2022, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ZILMAR SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0801136-27.2018.8.10.0062
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº 64352058, intimem-se para apresentação de alegações finais no prazo legal. Serve o presente despacho de Mandado de Intimação. Cumpra-se. Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
08/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 21:50
Mero expediente
28/07/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 13:15
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:15
Decurso de Prazo
13/12/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:25
Mero expediente
24/09/2021, 19:03
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 20:23
Decurso de Prazo
11/07/2021, 19:46
Publicação
24/06/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES - MA16925 Demandado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: I) Não há questões processuais pendentes, tampouco é o caso de julgamento antecipado da lide. II) O ponto controvertido de fato refere-se aos seguintes pontos: 1) As instalações da Unidade Consumidora de titularidade do(a) autor(a) nº 6673899 estão adequadas? 2) Caso a resposta do item “1” seja negativa, de quem é a responsabilidade pelas instalações inadequadas na referida Unidade Consumidora? 3) O medidor da Unidade Consumidora estava aferindo o consumo de energia corretamente no período 10/03/2015 a 14/02/2018? 4) Houve defeito na prestação do serviço atribuído a parte ré, sobretudo quanto a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 08/08/2018 ? 5) Caso a resposta do item “4” seja positiva, há incidência de alguma causa de exclusão de responsabilidade? 6) Caso a resposta do item “4” seja positiva e a do item “5” seja negativa, qual a gravidade e extensão do dano? III) No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. O autor pretende comprovar as alegações constantes da inicial por meio de todas as provas admitidas em direito. Por sua vez, a parte ré pretende desconstituir as alegações da parte autora por meio das provas admitidas em direito. Tal deliberação se estabelece nos termos no art. 373, incisos I e II, do NCPC/15. Assim sendo, considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência. Logo, reputo que o meio de prova mais adequado é a realização de perícia técnica no medidor de energia retirado, sob a alegação de irregularidade, da unidade consumidora da demandante, a ser realizada pelo INMEQ. Para tal mister, determino à CEMAR que encaminhe o medidor de energia da Unidade Consumidora do demandante em que supostamente fora constatada irregularidade, acompanhado de documentos necessários a comprovar a vinculação do medidor à unidade consumidora da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, ao INMEQ para realização de perícia técnica. IV) A questão de direito cinge-se a ocorrência ou não de defeito na prestação do serviço decorrente de irregularidade no medidor de energia, e, por consectário, a legalidade ou não das cobranças de multa/faturas de consumo de energia elétrica em patamares reputados excessivos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação - Processo nº 0801136-27.2018.8.10.0062 – Procedimento Comum Demandante: ZILMAR SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)