Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0806757-57.2019.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - oab PI4344-A
REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - oab MA11099-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO DE EXCESSO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS. Deduz o autor que firmou contrato de financiamento junto a empresa ré para aquisição de automóvel, se insurgindo contra a cobrança de tarifa de cadastro no montante de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) embutida no pacto, reconhecendo a sua abusividade. Sublinha que embora haja entendimento jurisprudencial pela validade da cobrança, a depender da situação, o valor da tarifa exigido fora excessivo, advertindo ser a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mais justa ao consumidor. Por tais razões, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) e a compensação pelos transtornos experimentados. Em despacho inaugural, ordenou-se a comprovação da alegada hipossuficiência financeira pela parte autora (Id 17285415), o que fora cumprido. No Id 20673139, designou-se audiência de conciliação. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ofertaram contestação, arguindo, a título preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, ausência de reclamação prévia e prescrição. No mérito, sustentam, em síntese, a legalidade e validade da cobrança e tarifa lançada, ciência dos termos pactuados, exercício regular de direito, inocorrência do dano extrapatrimonial, sublinhando inexistir ilícito passível de reparação, descabimento da inversão do ônus da prova, pleiteando a improcedência da ação, com pedido de decretação de segredo de justiça. Ata de audiência de conciliação anexada no Id 22664963, sem a presença da parte autora, pugnando a requerida pela aplicação de multa por ausência injustificada. Sem apresentação de réplica, embora cientificada a parte autora do prazo, a transcorrer posteriormente ao oferecimento de defesa em despacho de Id 20673139. Instados os litigantes a produção de novos elementos de convicção, ambos externaram desinteresse. Eis o relatório. DECIDO. Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc. I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas, ante a formulação do caderno processual, o que ora também o faço considerando a postura das partes. De início, faz-se mister a análise das preliminares suscitadas em sede de contestação. O suplicado AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A requer a retificação do polo passivo para que conste em seu nome e haja a exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Constato que em sua proemial indicou a parte autora o BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS, com CNPJ referente ao banco AYMORÉ, parte citada, que ofertou a sua contestação e com quem houve a celebração do contrato instrumento da presente demanda, onde se discute tarifa bancária cobrada, pessoa jurídica esta que deve figurar no polo adverso, pois legítima para tal, uma vez existente a relação jurídica e contra quem se atribui a conduta alegadamente abusiva. O pedido de tramitação em segredo de justiça não deve ser atendido, posto que descabido por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 5º, LX da CF e art. 189 do CPC/2015. No caso em voga, inexiste interesse público ou social ou defesa de intimidade que tome para si a necessidade de aplicação do segredo de justiça, circunstância esta a ser utilizada excepcionalmente. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa quanto a cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando o dito interesse. Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, demonstrando o interesse de agir da parte requerente. Indefiro o pedido. A tese de ocorrência de prescrição deve ser afastada. Defende o promovido que considerando a data de ajuizamento da presente demanda (13/02/2019) e a de celebração do negócio jurídico envolvido na lide (17/12/2013), houve o transcurso do prazo para propositura desta ação. Todavia, não perfilho deste entendimento. O direito de repetição concernente a cobrança de taxas e tarifas bancárias possui prazo decadencial. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação do artigo 205 do Código Civil quando em discussão abusividade de cláusula de contrato bancário. Vejamos jurisprudência a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TARIFAS BANCÁRIAS.: TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LIVRE ESCOLHA NÃO VIOLADA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1.251.331/RS, 1.578.553/SP, 1.639.259/SP. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034657-34.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 18.05.2020) Desse modo, rechaço-a. Vencidas essas questões, passo ao mérito. Alega a parte autora que o contrato firmado possui desequilíbrio econômico, na proporção em que o réu está praticando abusividades e cobranças ilegítimas no que respeita a despesas embutidas no instrumento. Antes de mais nada, necessário destacar que, na hipótese, incidem as normas do CDC, na medida em que estamos diante de evidente relação de consumo, aparecendo a instituição financeira como prestadora de serviços e o contratante como consumidor final. Registre-se que a Súmula 297, do STJ, reforça esta concepção quando expressa que a legislação consumeirista tem incidência sobre os negócios bancários. Feitas estas considerações, pertinente que se atente para a possibilidade de revisão de eventual cláusula eivada de abusividade ou mesmo que coloque o adquirente em posição excessivamente desvantajosa. Sem embargo, entende a referida Corte que não cabe ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas de contrato bancário (verbete no 381 do STJ), que devem ser impugnadas especificadamente pelo interessado. Por sua vez, o art. 6o, inciso V, do referido diploma permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Percebe-se, pois, que, a rigor, os contratos de consumo obrigarão os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda),salvo nas exceções legais, quais sejam: (a) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou (b) cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual. Pois bem. Questiona o demandado o valor exigido a título de Taxa de Cadastro. Consoante orientação do STJ a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira é legal desde que convencionada. Convém assinalar que o Egrégio STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina de recursos repetitivos, entendeu de definir os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias. Particularmente, compreendeu pela validade da tarifa de cadastro, desde que expressamente contratada, podendo ser exigida apenas e tão-somente no princípio da interação entre os contratantes (banco e consumidor). Nesse sentido, confira-se a ementa do REsp 1.255.573, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. Fls. _____ Apelação 20150110524236APC Código de Verificação:2015ACOVVBCH3QTZQRFU5BC7FAM GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IVATÔNIA 6 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (destaquei/grifei). - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Em avanço, o Superior Tribunal de Justiça no o julgamento do Resp. 1.251.331/RS, já mencionado, firmou o entendimento no sentido de que, com o fim da vigência da Resolução da CMN n.o 2.303/96, não mais subsiste respaldo jurídico para os encargos de taxa de abertura de crédito e tarifa por emissão de boleto. Decidiu-se que, nos contratos entabulados após 30/04/2008, termo final da vigência daquela Resolução, indevidas são as cobranças de TAC e TEC, mas não da tarifa de cadastro, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, isto é, pode ser exigida uma única vez pelo mesmo banco, independentemente da quantidade de outras operações que o consumidor com ele venha contratar. Portanto, a parte impugnou a cobrança de tarifa de contratação ou de cadastro no valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais), a qual se encontra disposta expressamente no contrato acostado ao Id 22575622 e Id 17243911. Vejo que o demandante reputou-a abusiva, porém, não comprovou ou sequer noticiou se já manteve outra relação contratual com o réu na qual tenha desembolsado despesa análoga (ônus do autor). Afora isso, não vislumbro vantagem exagerada ao agente financeiro ou onerosidade das taxas aplicadas. Assim sendo, não corroborada a abusividade, não merece, nesse ponto, acolhimento o pedido de restituição. Desse modo, revisadas as cláusulas contratuais, considero válida a exigência da tarifa de cadastro, inexistindo ilicitude na sua cobrança ou razão para devolução e compensação de eventual perturbação. Inexistindo ato ilícito e falha na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, por evidente ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publicar. Registrar. Intimar. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022